Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1994 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1994
Aprova o texto do Convenção nº 126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, adotada por ocasião da 50ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, em 1966.
Exposição de Motivos nº DIE/CAI/246/
PEMU-OIT, de 1º de outubro de 1986, do
Senhor Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência, acompanhado de Projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, o texto da Convenção nº 126, sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, adotada por ocasião da 50ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1966.
2. Essencialmente, a Convenção nº 126 estabelece as especificações mínimas relativas ao alojamento das tripulações que devem existir a bordo dos navios de pesca, conforme definidos pela legislação nacional, a fim de que essas embarcações possam obter o registro devido. As disposições da Convenção em apreço dizem respeito, pois, às condições mínimas de segurança e higiene das instalações destinadas às necessidades vitais das tripulações em barcos de pesca.
3. Segundo o Senhor Ministro do Trabalho, o texto da Convenção nº 126 é suficientemente flexível para se adaptar à realidade nacional. Por outro lado, no Brasil, as normas em vigor sobre essa matéria incorporam a Convenção nº 92, relativa ao alojamento da tripulação em embarcações de transporte (Decreto Legislativo nº 71, de 1953), bem como o Regulamento sobre alojamento das tripulações da Marinha Mercante (Decreto nº 46.130, de 2 de junho de 1959). A Convenção nº 126, nesse contexto, poderia, em certos aspectos, complementar a legislação brasileira existente.
4. O titular da Pasta do Trabalho pronunciou-se, portanto, com base nos pareceres da Comissão Tripartite instituída no âmbito daquele Ministério pela Portaria nº 3.090, de 30 de março último, bem como da Comissão da Direito do Trabalho, em sua reunião de 18 de julho passado, favoravelmente a que a Convenção nº 126 seja submetida ao exame do Congresso Nacional.
5. Nessas condições, venho solicitar a Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne mandar encaminhar à consideração do Congresso Nacional o anexo texto da Convenção nº 126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca.
Aproveito a portunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Abreu Sodré.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/11/1986, Página 10598 (Exposição de Motivos)