Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1993 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1993

Aprova o texto do Acordo Costitutivo do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, firmado em Montevidéu, em 13 de maio de 1992.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Constitutivo do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, firmado em Montevidéu, em 13 de maio de 1992.

     Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Feral, 24 de março de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

 

 

 

ACORDO CONSTITUTIVO DO INSTITUTO INTERAMERICANO PARA A PESQUISA EM MUDANÇAS GLOBAIS

 

     As Partes.

     RECONHECENDO que os processos e ciclos químicos, biológicos e físicos de longo prazo do sistema terrestre vêm sendo submetidos a alterações contínuas, cuja origem e tanto natural quanto antropogênica, conhecidas como mudanças globais.

     PREOCUPADAS com o fato de que os conhecimentos científicos do sistema terrestre, bem como a compreensão comum dos efeitos ambientais, econômicos e sociais sobre o desenvolvimento, causados por tais alterações, são incompletos.

     CIENTES de que as mudanças globais poderão afetar recursos vitais para a condição da raça humana e de outras espécies;

     CONSIDERANDO que os responsáveis pela respectiva política carecem de informações precisas e de análises sólidas sobre as causas e os impactos físicos, sociais, econômicos e ecológicos acarretados por mudanças globais;

     PREOCUPADAS com o fato de que a pesquisa sobre questões relativas a mudanças globais necessita a cooperação entre Institutos de pesquisa, entre Estados e entre as diversas partes do continente americano, e com programas de pesquisa em mudanças globais regionais e internacionais;

     CONVENCIDAS de que os esforços nacionais e globais para a solução dessas questões devem ser suplementados pela cooperação regional entre Estados; e

     RECORDANDO que, com vistas a fomentar tal cooperação regional, foi lançada pela comunidade científica das Américas, durante a Conferência da Casa Branca sobre Pesquisa Científica e Econômica em Mudanças Globais, realizada em 1990, a idéia de criar um Instituto Interamericano para Pesquisa em mudanças Globais,

     ACORDAM o seguinte:

Artigo I
Estabelecimento do Instituto

     Pelo presente Acordo, as Partes estabelecem o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, sob a forma de uma rede regional de instituições de pesquisa, que cooperam entre si, doravante denominado "Instituto".

Artigo II
Objetivos

     O Instituto orientar-se-á pelos princípios da excelência científica, da cooperação internacional, bem como do amplo aberto intercâmbio de dados científicos sobre mudanças globais. Nesse contexto, serão os seguintes os objetivos do Instituto:

     a) promover a cooperação regional para a pesquisa interdisciplinar sobre aspectos de mudanças globais relativos às ciências da terra, dos mares, da atmosfera, do meio ambiente e às ciências sociais, com especial atenção aos impactos sobre os ecossistemas e a biodiversidade aos impactos sócios-econômicos e às tecnologias e aspectos econômicos vinculados à atenuação dos problemas decorrentes de mudanças globais e à adaptação aos mesmos;
     b) realizar ou selecionar, para patrocínio, programas e projetos científicos com base em sua relevância regional e mérito científico, conforme determinado por avaliação científica;
     c) realizar, em escala regional, pesquisa que não possa ser realizada por um país ou instituição individualmente e dedicar-se a questões científicas de importância regional;
     d) aperfeiçoar a capacidade científicae técnica, bem como a infra-estrutura de pesquisa dos Estados da região, mediante a identificação e a promoção do desenvolvimento de instalações apropriadas à implementação do gerenciamento de dados, assim como pela formação técnica e científica de profissionais;
     e) fomentar a padronização, coleta, análise e intercâmbio de dados científicos relevantes para mudanças globais;
     f) melhorar a difusão junto ao público, bem como proporcionar aos Governos informações científicas com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas relevantes para mudanças globais;
     g) fomentar a cooperação entre as diversas instituições de pesquisa da região; e
     h) fomentar a cooperação com instituições de pesquisa de outras regiões.

Artigo III
Agenda Científica

     Em conformidade com os citados objetivos, o Instituto de uma agenda científica dinâmica, que reflita um equilíbrio apropriado entre zonas biogeográficas de importância científica e uma integração da pesquisa científica, econômica e sociológica; a agenda científica concentrar-se-á em questões de interesse regional a serem determinadas pela Conferência das Partes, nos termos dos artigos V, VI, VII e VIII do presente Acordo. A agenda científica inicial incluirá:

     a) estudo de ecossistemas tropicais e de ciclos biogeoquímicos;
     b) estudo dos impactos das mudanças climáticas sobre a biodiversidade;
     c) estuda da Oscilação Sul "El Niño" e da variabilidade climática interanual;
     d) estudo das interações oceânicas/atmosféricas/terrestres nas Américas intertropicais;
     e) estudos comparativos dos processos oceânicos, costeiros e de estuários nas zonas temperadas;
     f) estudos comparativos dos ecossistemas terrestres temperados;
     g) processos das altas latitudes.

Artigo IV
Órgãos

     Serão os seguintes órgãos do Instituto:

     a) Conferência das Partes;
     b) Conselho Executivo;
     c) Comitê Executivo Consultivo;
     d) Diretoria.

Artigo V
Conferência das Partes

     1. A Conferência das Partes será o principal órgão responsável pela política do Instituto.

     2. Todas as Partes serão membros da Conferência das Partes;

     3. A conferência das Partes reunir-se-á pelo menos uma vez por ano.

     4. A conferência das Partes terá as seguintes funções:

     a) examinar e adotar medidas para estabelecer, revisar e atualizar as políticas e os procedimentos do Instituto, bem como avaliar seu trabalho e a realização dos seus objetivos;
     b) proceder à revisão periódica e à aprovação da agenda científica do Instituto, com base nas recomendações do Comitê Científico Consultivo e examinar e aprovar o plano de longo prazo, bem como o programa e orçamento anuais, levando em conta.
     i) processos ou questões que sejam singulares à região e dia significância em escala global;
     ii) fortalecimento da pesquisa na região e a melhor forma de utiliza-la como contribuição ao esforço mundial para o entendimento das mudanças Globais.
     iii) a necessidade de integrar a pesquisa sobre questões globais através da cooperação entre Institutos de pesquisa, entre Estados, e entre as diferentes partes do continente americano, bem como com programas de pesquisa sobre mudanças globais de âmbito regional e internacional;

     c) examinar e aprovar as políticas financeiras, o orçamento anual, bem como os relatórios financeiros do Instituto, apresentados pelo Diretor;
     d) eleger os membros do Conselho Executivo e do Comitê Científico Consultivo, bem como o Diretor,
     e) considerar e aprovar as Regras de Procedimento do Conselho Executivo;
     f) determinar o local para reuniões anuais, ordinárias e extraordinárias, na base de rodízio entre as Partes;
     g) expedir, por intermédio do Diretor, convites para associação ao Instituto, nos termos do artigo XI do presente Acordo;
     h) autorizar o Diretor a celebrar Acordos de Associação com associados aceitos;
     i) decidir sobre o desenvolvimento, designação e localização de Centros de Pesquisa do Instituto, nos termos do artigo IX;
     j) decidir sobre a sede da Diretoria;
     k) estabelecer comitês ad hoc, caso necessário;
     l) aprovar emendas ao presente Acordo, nos termos do artigo XV, Seção 3; e
     m) desempenhar quaisquer outras Funções consideradas necessárias para a realização dos objetivos do Instituto.

Artigo VI
Conselho Executivo

     1. O Conselho Executivo será o órgão executivo do Instituto.

     2. O conselho executivo será composto por ater 9 (nove) membros, a serem eleitos pela Conferência das Partes para mandatos de dois anos, levando-se em conta a necessidade de representação geográfica equilibrada.

     3. O Conselho Executivo reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, buscando sempre organizar tais reuniões em locais diferentes dentre as Partes.

     4. O Conselho Executivo terá as seguintes funções:

     a) formular recomendações às políticas do Instituto, a serem apresentadas a Conferência das Partes e por esta aprovadas;
     b) assegurar-se de que o Diretor dê cumprimento às políticas adotadas pela Conferência das Partes;
     c) apresentar recomendações à Conferência das Partes referentes aos planos de longo prazo e ao programa e orçamento anuais;
     d) apresentar recomendações à conferência das Partes referentes à política financeira do Instituto, conforme proposta do Diretor;
     e) desligar auditor externo e revisar a auditoria externa anual dos relatórios financeiros apresentados anualmente pelo Diretor à Conferência das Partes;
     f) apresentar recomendações à Conferência das Partes referentes às emendas e as regras de procedimento do Conselho Executivo;
     g) propor à Conferência das Partes a designação e o estabelecimento de Centros de Pesquisa do Instituto; e
     h) desempenhar quaisquer outras funções que lhe forem confiadas pela Conferência das Partes.

Artigo VII
Comitê Científico Consultivo

     1. O Comitê Científico Consultivo será o principal órgão de assessoria científica do Instituto.

     2. O Comitê Científico Consultivo será composto por 10 (dez) membros, a serem eleitos pela Conferência das Partes, em caráter pessoal, com mandato de três anos, renovável apenas uma vez. A Conferência das Partes elegerá seis membros do Comitê Científico Consultivo com base em indicações apresentadas pelas Partes; três membros com base em indicações apresentadas pelo próprio Comitê Científico Consultivo; e um membro com base em indicações apresentadas pelos Associados do Instituto. Os referidos membros serão cientistas de renome internacional por seu conhecimento nas áreas de interesse para os objetivos do Instituto, de modo a assegurar ampla representação sub-regional, regional e mundial, bem como representação de ampla gama de disciplinas relevantes para a pesquisa em mudanças globais.

     3. O Comitê Científico Consultivo reunir-se-á com a freqüência que for necessária, e pelo menos uma vez por ano.

     4. O Comitê Científico Consultivo terá as seguintes funções:

     a) apresentar recomendações à Conferência das Partes referentes a Agenda Científica, aos planos de longo prazo e ao programa anual do Instituto;
     b) dirigir o sistema de avaliação inter pares do Instituto, com vistas a assegurar através de suas regras de procedimento que os membros do Comitê Científico Consultivo não participem, a título individual, da avaliação de quaisquer propostas que tenham estes apresentado;
     c) adotar suas próprias regras de procedimento;
     d) criar grupos de peritos para questões específicas;
     e) avaliar os resultados científicos obtidos pelo Instituto; e
     f) desempenhar quaisquer outras funções que lhes venham a ser confiadas pela conferência das Partes.

Artigo VIII
Diretoria

     1. A Diretoria será o principal órgão administrativo do Instituto.

     2. A Diretoria será composta pelo Diretor e por pessoal administrativo auxiliar.

     3. O Diretor será o funcionário executivo máximo do Instituto.

     4. O Diretor será eleito por maioria de dois terços da Conferência das Partes, dentre candidatos indicados pelas Partes, com mandato de três anos, sendo reelegível para um único mandato suplementar.

     5. O Diretor terá as seguintes funções:

     a) elaborar e apresentar à Conferência das Partes, por intermédio do Conselho Executivo, as propostas de plano a longo prazo, de política financeira, bem como o orçamento e o programa anuais do Instituto, inclusive a alocação de verbas, com ajuste anual, para a Diretoria e os Centros de Pesquisa do Instituto;
     b) implementar a política financeira, bem como o orçamento e o programa anuais aprovados pela Conferência das Partes; manter, para tal fim, contabilidade pormenorizada de todos os créditos e débitos do Instituto; e liberar recursos para a devida administração do Instituto;
     c) fiscalizar as operações diárias do programa do Instituto, bem como as implementações das políticas aprovadas pela Conferência das Partes, em consonância com as diretrizes indicadas pelo conselho Executivo, e cooperar com este nesse sentido;
     d) servir com Secretária para a Conferência das Partes, para o Conselho Executivo, bem como para o Comitê Científico Consultivo e, nessa condição, participar ex-officio das reuniões dos órgãos do Instituto;
     e) promover e representar o Instituto;
     f) transmitir à conferência das partes quaisquer oferecimentos de sediar Centros de Pesquisa do Instituto, com base em propostas apresentadas nos termos do artigo IX; 
     g) expedir convites de associação (i.e, aos Associados do Instituto) aprovados pela Conferência das Partes e celebrar, com cada associado que aceitar, um Acordo de Associação;
     h) apresentar anualmente, à Conferência das Partes, através do Conselho Executivo, relatório financeiro verificado por auditoria; e
     i) desempenhar quaisquer outras Funções que lhe venham a ser confiadas pela Conferência das Partes ou pelo Conselho Executivo.

     6. Será vedado ao Diretor ser residente permanente ou cidadão da Parte onde esteja sediada a Diretoria.

Artigo IX
Centros de Pesquisa do Instituto

     1. Os Centros de Pesquisa do Instituto serão desenvolvidos e designados pela Conferência das partes, tão-somente com base em propostas apresentadas pelas Partes que se interessarem em acolher tais Centros em seus territórios nacionais;

     2. Cada Centro de Pesquisa deverá ter compromisso de longo prazo com um programa de pesquisa dentro dos objetivos do Instituto, pelo qual será responsável perante o Instituto. Cada Centro de Pesquisa deverá apresentar à Conferência das Partes seus planos de longo prazo, bem como seus programas e orçamentos anuais, para a aprovação desta, com base no assessoramento do Comitê Científico Consultivo, bem como as necessidades do Instituto de integrar os planos e os programas de todos os Centros.

     3. Aos Centros de Pesquisa do Instituto incumbirão, inter alia, as seguintes funções:

     a) realizar e apoiar pesquisa interdisciplinar em mudanças globais, tanto no âmbito interno quanto externo;
     b) coletar dados e fomentar amplo, aberto e eficiente intercâmbio de dados e informações entre o Instituto e as Partes;
     c) fortalecer a capacidade e a infra-estrutura de instituições existentes;
     d) criar capacidade regional e promover treinamento avançado em campos relevantes para mudanças globais;
     e) participar, ex-officio, através dos respectivos Diretores, das reuniões das Conferências das Partes do Conselho Executivo e do Comitê Científico Consultivo, e
     f) desempenhar quaisquer outras funções previstas pelo presente Acordo para os Centros de Pesquisa do Instituto, ou que lhe venham a ser confiadas pela Conferência das Partes.

     4. Ao decidir sobre o desenvolvimento ou a designação de determinado Centro de Pesquisa do Instituto, a Conferência das Partes deverá levar em conta.

     a) a necessidade de obter ampla cobertura de todas as sub-regiões biogeográficamente definidas do continente americano;
     b) a necessidade de consolidar uma rede regional de componentes de pesquisa que se concentre nas diversas áreas da Agenda Científica do Instituto;
     c) a facilidade de acesso ao local para cientistas e técnicos visitantes;
     d) a disponibilidade de apoio logístico, inclusive, inter alia serviços de correio, de telecomunicações e de alojamento;
     e) o comprovado interesse, por parte de cientistas e de Governos em realizar pesquisa sobre mudanças globais, bem como em cooperar com as demais instruções;
     f) a existência de instituição ou núcleo científico no local, ativamente dedicado, de forma integral ou substantiva, à pesquisa em mudanças globais;
     g) a perspectiva de permanência no longo prazo, de interesse e apoio aos objetivos de pesquisa do Instituto;
     h) a capacidade de contribuir com recursos ao conjunto do Instituto, mediante, inter alia, as arcas de especialidade, de capacitação e de localização;
     i) as condições oferecidas pelas Partes proponentes com relação a transferência aberta e eficaz de fundos vinculados ao Instituto, à facilidade de entrada e saída do Estado, tanto de pessoal como de materiais, que estejam adequadamente reconhecidos como sendo associados com os trabalhos do Instituto; e
     j) a possibilidade de acesso as bases de dados agregadas e proximidade a Instituição de Pesquisa especializadas em assuntos relacionados a mudanças globais e à formação para pesquisa.

Artigo X
Instituições de Pesquisa Afiliadas

     1. A instituição que apresentar proposta de projeto específico de pesquisa, por intermédio da Parte apropriada, poderá ser designada pela Conferência das Partes como sendo afiliada ao Instituto enquanto durar o projeto. A Conferência das Partes fundamentará sua decisão levando em conta o exame da proposta, consideradas as recomendações do Comitê Científico Consultivo sobre o mérito científico do projeto proposto e sua relevância para os objetivos do Instituto.

     2. As Instituições de Pesquisa afiliadas serão responsável perante o Instituto pela parte de seu trabalho patrocinada por este.

Artigo XI
Associados do Instituto

     1. A conferência das Partes poderá convidar outros Estados, que não sejam da região, assim como organizações intergovernamentais regionais ou internacionais, empresas industriais, e outras organizações não-governamentais e do setor privado, interessadas em colaborar com a agenda científica e as atividades previstas no programa do Instituto, a se tomarem associados deste.

     2. Os Associados poderão participar da reunião da Conferência das Partes na condição de observadores.

     3. Os Associados gozarão do direito de indicar, coletivamente, um membro do Comitê Científico Consultivo, com base em procedimento a ser por eles acordado.

     4. Cada Associado deverá celebrar com o Instituto através, do Diretor, Acordo de Associação, que deverá especificar a área ou áreas da agenda científica a serem apoiadas pelo Associado, bem como as modalidades do referido apoio.

Artigo XII
Jurisdição Nacional

     Toda e qualquer pesquisa empreendida, administrativa ou patrocinada pelo Instituto realizar-se-á em conformidade com as leis das Partes em seus respectivos territórios sob jurisdição nacional, não podendo tal pesquisa ser realizada contrariamente à vontade de uma Parte em sua área de jurisdição nacional.

Artigo XIII
Disposições Financeiras

     1. Um orçamento de despesas operacionais do Instituto, o qual consistirá dos vencimentos da Diretoria e do apoio básico à Diretoria, ao Comitê Científico Consultivo e ao Conselho Executivo, será mantido por contribuições voluntárias estabelecidas anualmente pelas Partes para um período de três anos, em consonância com os interesses das Partes. Tais contribuições serão feitas em múltiplos de cinco mil dólares norte-americanos. O orçamento anual será adotado mediante consenso das Partes. As Partes reconhecem que contribuições regulares para o orçamento operacional são essenciais para o êxito do Instituto, e que tais contribuições deverão levar em conta os recursos de pesquisa das Partes contribuintes.

     2. Todos os programas de pesquisa de maior porte e projetos específicos a serem patrocinados pelo Instituto deverão ser financiados por contribuições financeiras voluntárias, oferecidas pelas Partes e pelos associados do Instituto, ou doadas por outros Estados de fora da região, por organizações intergovernamentais regionais ou internacionais, e empresas industriais e outras organizações não-governamentais e privadas interessadas em colaborar com a agenda científica e as atividades previstas no programa do Instituto.

     3. O Conselho Executivo, com a colaboração do Diretor, proporá à Conferência das partes, para a aprovação desta, o estabelecimento de um fundo de dotação, cuja finalidade será gerar rendimentos com base em juros, bem como opções visando a arrecadação de recursos através de outros mecanismos.

Artigo XIV
Privilégios, Imunidades e Outras Disposições

     1. A Parte que acolher a Sede da Diretoria concederá ao Diretor e aos funcionários administrativos da Diretoria não-nacionais, privilégios e imunidades com os privilégios e as imunidades usualmente acordados as organizações governamentais internacionais, de forma a proporcionar ao Diretor e seus auxiliares condições apropriadas ao adequado desempenho de suas funções.

     2. A Parte que acolher a sede da Diretoria deverá celebrar com o Instituto Acordo de Sede apropriado à concessão dos citados privilégios e imunidades, consideradas as normas do Direito Internacional.

     3. Cada Parte facilitará, na medida do possível, e nos termos da legislação e da regulamentação nacionais em vigor, a entrada e a saída de seu território nacional de pessoal devidamente credenciado como associado ao trabalho do Instituto, assim como de matérias e de equipamentos relacionados com as atividades a serem implementadas nos termos do presente Acordo.

Artigo XV
Cláusulas Finais

     1. O presente Acordo permanecerá aberto para a assinatura na República Oriental do Uruguai por todos os Estados independentes do continente americano, de 13 de maio de 1992 a 12 de maio de 1993. Tais Estados serão considerados como Partes Fundadoras Posteriormente, o Presente Acordo estará aberto à adesão pelos demais Estados independentes do continente americano junto ao Depositário.

     2. O presente Acordo entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data em que seis Estados independentes do continente americano também notificado o depositário , por via diplomática, sobre o cumprimento das formalidades legais previstas nos respectivos países.

     3. As emendas aprovadas por votação de dois terços da Conferência das Partes entrarão em vigor 60 (sessenta) dias depois da data em que dois terços das Partes tenham notificado o depositário, por via diplomática, sobre o cumprimento das formalidades legais previstas em seus respectivos países.

     4. Qualquer Parte poderá denunciar a presente Acordo mediante notificação por escrito ao depositário, por via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência à data efetiva da denúncia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações pendentes relacionadas aos projetos em andamento.

     5. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos será o depositário do presente Acordo.

     6. O presente Acordo será registrado pelo depositário junto à Secretaria-Geral das Nações Unidas. Feito em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em 13 de maio de 1992, em quatro originais igualmente autênticos, nos idiomas espanhol, francês, inglês e português.

     Pela República Argentina 

     Pela República da Bolívia

     Pela República Federativa do Brasil 

     Pela República do Chile

     Pela República da Costa Rica 

     Pela República Dominicana

     Pelos Estados Unidos da América 

     Pelos Estados Unidos Mexicanos

     Pela República do Panamá 

     Pela República do Peru

     'Pela República Oriental do Uruguai


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1993, Página 3593 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/3/1993, Página 5824 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/3/1993, Página 2711 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/3/1993, Página 2711 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 578 Vol. 3 (Publicação Original)