Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 1993 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 1993
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto Legislativo nº 92, de 1992.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto Legislativo nº 92, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Nas viagens oficiais ao exterior, o Presidente da República e o Vice-Presidente da República farão jus optativamente, a diárias de valor correspondente a um trigésimo da respectiva remuneração,fixada de acordo com os arts. 1º e 2º , ou ao pagamento das despesas de hospedagem e alimentação."
Art. 1º O art. 4º do Decreto Legislativo nº 92, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de agosto de 1993
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 27/08/1993
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/8/1993, Página 17407 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/8/1993, Página 8199 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1993, Página 12822 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2101 Vol. 8 (Publicação Original)