Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1993 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1993

Aprova o texto do Acordo de Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, celebrado em Brasília, a 12 de maio de 1983.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DEM/DE-I/DAI/107/664.2 (M46), DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo,
     Presidente da República,

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em anexo o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha sobre cooperação no campo dos usos pacíficos da energia nuclear, assinado em Brasília, a 12 de maio de 1983.

     2. O instrumento amplia o escopo a assegura a continuidade de quinze anos de cooperação entre os dois Governos na área nuclear. Cabe lembrar que este intercâmbio data de um primeiro acordo assinado em Madrid, em 27 de maio de 1968. Observe-se que importantes similitudes entre os dois programas nucleares tornam a cooperação bilateral de especial relevo e justificam a circunstância de o acordo ter validade por dez anos com renovações tácitas por períodos sucessivos de dois anos.

     3. Como primeiro ponto de contato entre os programas espanhol e brasileiro deve ser destacada a analogia de certas opções técnicas. Por exemplo, a central de Almaraz utiliza o mesmo equipamento PWR da Westinghouse adquirido por Furnas para a Usina Angra I. Em decorrência, faz-se necessário intercâmbio de informações em base constante no que tange aos aspectos de operação, segurança e desempenho de ambos reatores.

     4. Outro elemento a ser mencionado é o fato de tanto a Espanha quanto o Brasil buscarem atingir o estágio de autonomia tecnologia no campo nuclear. Como reflexo desta postura comum, o acordo assinado em 12 de maio de 1983 estabelece a possibilidade de cooperação em todo o espectro das atividades nucleares pacíficas, desde a proposição mineral até a produção de radioisótopos e licenciamento de usinas nucleares.

     5. Merece destaque a natureza pacífica dos dous programas nucleares em pauta. Por esse motivo, o texto que ora submeto a Vossa Excelência explicita em diversos pontos que a cooperação será realizada apenas no campo dos usos pacíficos. Nos Artigos VI e VII estabelece-se ainda a possibilidade de serem celebrados, quando pertinente, acordos de salvaguardas com a Agência Internacional de Energia Atômica.

     6. Devo mencionar que na negociação governamentais que integram o Grupo Indo acordo participaram os demais órgãos terministerial de Trabalho sobre Energia Nuclear, a saber, o Ministério das Minas e Energia, a Secretária-Geral do Conselho de Segurança Nacional, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e a NUCLEBRÁS S. A.

     7. Tendo em vista a natureza do Acordo em pauta faz-se necessário a sua ratificação formal, após aprovação pelo Poder Legislativo, conforme disposto no art. 44, inciso I, da Constituição Federal.

     8. Nessas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para encaminhamento do texto do aludido Acordo à apreciação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 08/05/1984


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/5/1984, Página 2995 (Exposição de Motivos)