Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1993 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1993

Aprova o texto do Acordo, por troca de Notas, relativo à concessão de empréstimos, pelo Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina, para o financiamento de três projetos ambientais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Brasília, em 12 de março de 1993.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. Fica aprovado o texto do Acordo, por troca de Notas, relativo à concessão de empréstimos, pelo Fundo de Cooperação Econômica, Ultramarina para o financiamento de três projetos ambientais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Brasília, em 12 de março de 1993.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor da data de sua publicação.

     Senado Federal, 25 de maio de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

 

 

     DAI/DAOC-II//DPF/DEMA/ /PAIN-DIMU-L00-N11

     A Sua Excelência o Senhor
     Yasushi Marazumi,
     Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão.

     Senhor Embaixador,
     Tenho a honra de acusar recebimento de Nota de Vossa Excelência, datada de hoje, cujo teor pe o seguinte:

     Excelência,

     Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento recentemente alcançado entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil, com relação a um empréstimo japonês a ser concedido nos termos do Plano de Reciclagem Financeira, com vistas a fortalecer as relações amistosas e a cooperação econômica entre os dois países:

     1. Um empréstimo em ienes japoneses, até o montante de noventa e nove bilhões e quarenta e cinco milhões de ienes (Y99.045.000.000) (doravante denominado "o Empréstimo") será concedido ao Estado do Rio de Janeiro, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo e à Companhia de Gás de São Paulo (doravante denominados "os Mutuários Brasileiros) pelo Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina (doravante denominado "o Fundo"), de acordo com as leis e os regulamentos japoneses pertinentes, para a implementação dos projetos enumerados na lista em anexo (doravante denominada "a Lista"), de acordo com a alocação específica na Lista para cada projeto.

     2. (1) O Empréstimo será formado disponível mediante acordos de empréstimo a serem firmados entre os Mutuários Brasileiros e o Fundo. Os termos e as condições do Empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelos respectivos acordos de empréstimo, que conterão, inter alia, os seguintes princípios:

     a) o prazo de amortização será de 18 (dezoito) anos, após um prazo de carência de 7 (sete) anos;
     b) a taxa de juros será de 5 (cinco) por cento ao ano. Entretanto, quando parte do empréstimo for destacada para cobrir pagamento a consultores, então a taxa de juros aplicável a essa parcela será de três e um quarto (3,25) por cento ao ano;
     c) o período de desembolso será de 9 (nove) anos para o projeto nº 1 da Lista, seis (6) anos para o projeto nº 2 da Lista, e de 8 (oito) anos para o projeto nº 3 da Lista, a partir da data de entrada em vigor do acordo de empréstimo correspondente.

     (2) Cada um dos acordos de empréstimo mencionados no subparágrafo (1) acima será firmado após o Fundo se considerar satisfeito com relação à viabilidade do projeto, inclusive quanto às considerações ambientais, a que se refere o acordo de empréstimo.

     (3) o período de desembolso mencionado no subparágrafo (1) (c) acima poderá ser estendido mediante a concordância das autoridades interessadas dos dois Governos.

     3. A República Federativa do Brasil garantirá a amortização do principal dos Empréstimos concedidos para os projetos mencionados na Lista, assim como o pagamento dos juros a eles relativos.

     4. (1) O empréstimo estará disponível para cobrir pagamentos a serem efetuados pelas agências executoras brasileiras aos fornecedores, empreiteiros e/ou a consultores de países-fonte elegíveis, em conformidade com os contratos que tenham sido ou venham a ser firmados entre eles para a compra de produtos e/ou serviços necessários à implementação dos projetos mencionados no parágrafo 1, desde que tais comprar sejam efetuadas nos países-fonte elegíveis e se refiram a produtos fabricados por esses países ou a serviços por eles fornecidos.

     (2) A determinação de países-fonte elegíveis, mencionados no subparágrafo (1) acima, será objeto de acordo entre as autoridades interessadas dos dois Governos.

     (3) Parte do empréstimo poderá ser usada para cobrir despesas elegíveis, em moeda local, que sejam necessárias à implementação dos projetos mencionados no parágrafo1.

     5. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que a aquisição dos produtos e/ou serviços mencionados no subparágrafo (1) do parágrafo 4 obedecerá às normas de aquisição do Fundo, que estabelecem, inter alia, os procedimentos de licitação internacional a serem seguidos, exceto quando tais normas forem julgadas inaplicáveis ou inadequadas.

     6. O Governo da República Federativa do Brasil isentará o Fundo de todos os impostos ou tributos cobrados na República Federativa do Brasil com relação ao Empréstimo e aos juros dele decorrentes.

     7. Com relação ao transporte e ao seguro marítimo de produtos adquiridos nos termos do Empréstimo, o Governo da República Federativa do Brasil respeitará os princípios da competição livre e justa entre as empresas de navegação e de seguro marítimo dos dois Países, em consonância com os procedimentos específicos da República Federativa do Brasil.

     8. Os cidadãos japoneses cujos serviços possam vir a ser necessários na República Federativa do Brasil, no contexto do fornecimento de produtos e/ou serviços mencionados no subparágrafo (1) do parágrafo 4, terão todas as facilidades necessárias à sua entrada e permanência na República Federativa do Brasil, para o desempenho de suas atividades.

     9. O Governo da República Federativa do Brasil buscará tomar as providências necessárias para assegurar que:

     a) os recursos do empréstimo serão usados de forma adequada e exclusivamente nos projetos relacionados na Lista, e
     b) as instalações construídas no âmbito do Empréstimo serão mantidas e usadas convenientemente, para os fins estabelecidos nesses entendimentos.

     10. O Governo da República Federativa do Brasil deverá, quando assim for solicitado, fornecer ou providenciar que os Mutuários Brasileiros forneçam ao Governo do Japão as informações e os dados relativos à evolução da implementação dos projetos mencionados no parágrafo 1.

     11. Os dois Governos manterão consultas bilaterais quando surgir qualquer questão ligada aos entendimentos já citados.

     Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, confirmando o acima exposto em nome do Governo da República Federativa do Brasil, passem a constituir Acordo dentre os dois Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil informando terem-se completado as providências internas necessárias para a entrada em vigor do referido Acordo.

Lista

 

(em milhões de ienes)

 

31.475

 

49.427

 

18.143"

     1. Projeto de Construção do Sistema de Esgoto da Bacia da Baía de Guanabara.

     2. Projeto de Despoluição da Bacia do Rio Tietê.

     3. Projeto de Construção de Usina de Tratamento de Lixo Sólido na área Metropolitana de São Paulo.

     DAI/DAOC-II/DPF/DEMA/40/PAIN-DIMU-L00-N11/1993/6

     Tenho a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, que o acima exposto é também o entendimento do Governo brasileiro, e de concordar com que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituam um Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor à data do recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita, por parte do Governo da República Federativa do Brasil, de que se cumpriram as formalidades internas necessárias à sua vigência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração - Fernando Henrique Cardoso, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1993, Página 7029 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/5/1993, Página 10686 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/5/1993, Página 4769 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/5/1993, Página 4769 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1212 Vol. 5 (Publicação Original)