Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1992 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1992

Aprova o texto da Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, concluída em Viena, a 21 de maio e 1963.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DEM/DAI/39664.2 (02), DE 27 DE FEVEREIRO DE 1985,
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo,
     Presidente da República,

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em anexo o texto da Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, d e21 de maio de 1968, em vigor internacional desde 12 de novembro de 1977.

     2. A referida Convenção, de aplicação internacional, destina-se sobretudo aos países não signatários das outras duas Convenções internacionais que regem a matéria - as de Paris e Bruxelas - estas de aplicação restrita aos países europeus ocidentais. Até o presente, são partes da Convenção de Viena a Argentina, Bolívia, Camarões, Cuba, Egito, Filipinas, Iugoslávia, Níger, Peru e Trinidad e Tobago. A Colômbia Espanha, Reino Unidos e Marrocos assinaram aquela Convenção mas ainda não a ratificaram.

     3. Para melhor difundir a Convenção de Viena no âmbito da comunidade internacional, a Agência Internacional de Energia Atõmica (AIEA) criou, em 1964, um Comitê Permanente sobre responsabilidade civil por danos nucleares do qual o Brasil tem participado. O Comitê vem estimulando, nas cinco reuniões já realizadas, a adesão dos países-membros da Agência à referida Convenção.

     4. Os princípios básicos que regem a Convenção de Viena são os mesmos por que se pautam as Convenções européias:

     - responsabilidade absoluta e exclusiva do operador de uma instalação nuclear por danos nucleares causados por um acidente que ocorra em sua instalação ou que envolva material proveniente ou destinado à sua instalação;
     - obrigação de o operador cobrir sua responsabilidade através de seguro ou outra garantia financeira; e
     - garantia de intervenção do Estado para atender a pedidos de indenização que excedam o seguro do operador, cobrindo a diferença.

     5. Por ocasião da última reunião (1984) do Comitê da AIEA, este Ministério consultou a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre sua posição quanto à eventual adesão do Brasil ao mencionado instrumento jurídico. A CNEN esclareceu então que o Brasil não assinará a Convenção por discordar do artigo X da mesma, o qual se refere ao direito do operador de instalação nuclear. Entretanto, como observa agora aquela Comissão a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, posterior à Convenção, incorporada ao direito positivo brasileiro todos os princípios adotados pela Convenção em Viena, dispondo mesmo sobre o mencionado direito d regresso em termos idênticos aos do citado artigo X.

     6. Dessa forma, já não haveria obstáculos à aceitação do texto da Convenção por parte do Governo brasileiro. Ademais, sempre conforme indicado da CNEN, em suas relações comerciais internacionais o Brasil já tem aceito a aplicação das normas do referido instrumento jurídico.

     7. Tendo em vista o que precede, submeto a Vossa Excelência, juntamente com a Exposição de Motivos, Mensagem ao Congresso Nacional, pela qual se solicita aprovação legislativa para a eventual adesão do Brasil à Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de meu mais profundo respeito. - Ramiro Saraiva Guerreiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 03/09/1985


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/9/1985, Página 9120 (Exposição de Motivos)