Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1992 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1992
Aprova o texto das Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de Ozônio, adotadas em Londres, a 29 de junho de 1990.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DEMA/DAI/476/PAIN-LOO-H11 DE 03 DE
FEVEREIRO DE 1991 DO SR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Doutor Fernando Collor,
Presidente da República.
Senhor Presidente.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a comunicação internacional vem empreendendo, desde o início da década passada, consideráveis esforços para proteger a camada de ozônio que envolve o planeta, cuja densidade registra crescente redução em virtude da ação humana. Diante do risco representado pelo esgotamento da camada de ozônio, foram adotados dois instrumentos jurídicos internacionais, a Convenção de Viena para o Protocolo da Camada de Ozônio, de 1985, e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987.
2. O instrumento de adesão do Brasil a ambos os documentos foi depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 19 de março de 1990, poucos dias após o início do Governo de Vossa Excelência. À entrada em vigor ocorreu em 17 de junho seguinte, possibilitando ao Brasil participar, já como Estado-Parte, da II Reunião das Partes no Protocolo de Montreal, em Londres, ocasião em que foi referendado amplo conjunto de emendas e ajustes ao texto original do acordo.
3. As emendas introduzidas no Protocolo de Montreal têm duplo objetivo. De um lado, prevêem a eliminação, até o ano 2000, da produção e consumo dos gases - clorofluorcarbonos, halônios, tetracloreto de carbono e metilclorofórmio - que destroem o ozônio estratosférico, mantido o período de graça de 10 anos que o Protocolo original facultava aos países em desenvolvimento. De outro, reforçam os dispositivos relacionados ao tratamento diferenciado e preferencial desse grupo de países no que respeita ao acesso a recursos financeiros adicionais e a tecnologias, de modo a habilitá-los a cumprir o cronograma de banimento das substâncias controladas. Em especial, a Emenda de 1990 cria um mecanismo financeiro, incluindo um Fundo Multilateral, que garantirá aos países em desenvolvimento os recursos necessários para a conversão industrial preconizada pelo Protocolo. Antes mesmo da entrada em vigor da Emenda, prevista para janeiro de 1992, um Fundo Interno criado por decisão das Partes já permitirá desembolso para financiamento de projetos.
4. O Fundo do Protocolo de Montreal é importante precedente no contexto das negociações internacionais para a proteção do meio ambiente. Seus recursos provém unicamente de Estados-Partes desenvolvidos e sua gestão está confiada diretamente às Partes, representadas por 14 Estados selecionados em bases paritárias, sete desenvolvidos e sete em desenvolvimento.
5. Outra das grandes inovações consagradas em Londres, possivelmente a mais importante delas, é o dispositivo incluído no Protocolo emendado que permite a todo Estado-Parte em desenvolvimento solicitar dispensa temporária das obrigações que lhe incumbem sob o Protocolo por não lhe haverem sido facultados os indispensáveis recursos financeiros concessionais e tecnologias.
6. O Brasil destacou-se, no processo negociador que culminou na revisão do Protocolo de Montreal, por participação extremamente ativa. Na avaliação do Itamaraty, os ajustes e as emendas finalmente adotados atenderam a nossos principais interesses e reinvindicações. A manutenção do período de graça de 10 anos, a criação do Fundo Multilateral, a cláusula de dispensa de obrigações e o dispositivo referente ao favorecimento da transferência de tecnologia são, ao que tudo indica, um conjunto de avanços singulares não apenas para o Brasil, mas para os países em desenvolvimento em sua totalidade. Vêm, por isso mesmo, orientando a posição defendida pelo país em outros foros e negociações relacionadas à proteção ambiental.
7. Em setembro de 1990, disponível a integra do texto das emendas adotadas dois meses antes, o Itamaraty deu início a consultas às áreas governamentais afetas ao tema da proteção da camada de ozônio, com vistas a definir a conveniência da adesão brasileira ao Protocolo emendado. Os pareceres foram favoráveis, recebidos da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e da Secretaria Nacional da Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - precisamente os dois órgãos mais diretamente envolvidos com a matéria, já que o Protocolo de Montreal é um instrumento destinado a acelerar a conversão industrial a tecnologias ambientalmente saudáveis mediante estrita regulamentação jurídica.
8. À luz desses pareceres e, sobretudo, do decidido e vigoroso impulso que Vossa Excelência conferiu ao tratamento da questão ambiental, interna e externamente, permito-me sugerir a Vossa Excelência que encaminhe o anexo texto de Emenda ao Protocolo de Montreal ao Congresso Nacional, acompanhado de Mensagem favorável à adesão brasileira àquele instrumento jurídico.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, a garantia do meu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/10/1991, Página 20918 (Exposição de Motivos)