Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1992 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federai, promulgo o seguinte
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federai, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1992
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeiro no montante da DM 304.858.202,00 (trezentos e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães), celebrado em Brasília, a 24 de outubro de 1991.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeiro no montante do DM 304.858.202,00 (trezentos e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães), celebrado em Brasília, a 24 de outubro de 1991.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão ou modificação do presente Acordo, e à apreciação privativa do Senado Federal, nos termos do disposto no inciso V do art. 52 da Constituição Federal, as condições gerais para cada operação de empréstimo realizada com base no referido Acordo de Cooperação Financeira.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de maio de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA NO MONTANTE DE DM 304 858 202,00
(TREZENTOS E QUATRO MILHÕES OITOCENTOS E CINQÜENTA E OITO MIL, DUZENTOS E DOIS MARCOS ALEMÃES)
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha
Considerando as relações amistosas existentes entre os dois países;
No intuito de consolidar e de intensificar tais relações amistosas, por intermédio da cooperação financeira;
Conscientes de que a manutenção dessas relações constituí a base do presente acordo;
Com o objetivo de promover o desenvolvimento social e econômico da República Federativa do Brasil,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários, escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, obter empréstimo até o montante de DM 112 500 000,00 (cento e doze milhões e quinhentos mil marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Credito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os seguintes projetos, caso, após exame, se conclua que merecem ser apoiados:
- Programa de Ações Básicas de Saúde no Piauí;
- Programa de Ações Básicas de Saúde no Ceará;
- Melhoria do Saneamento Básico em Pernambuco;
- Programa de Eletrificação no Interior de Sergipe;
- Programa de Eletrificação para o Vale do Jequitinhonha;
- Programa de Eletrificação no Interior de Pernambuco; e
- Controle Ambiental na Indústria.
O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários, escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, obter contribuições financeiras ate o montante de DM 10 700 000,00 (dez milhões e setecentos mil marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaukbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os seguintes projetos, caso, após exame, se conclua que merecem ser apoiados:
- Programa de Ações Básicas de Saúde no Piauí/Assessoramento e Apoio;
- Programa de Ações Básicas de Saúde no Ceara/Assessoramento e Apoio;
- Saneamento Básico no Ceará/Assessoramento e Apoio;
- Melhoria do Saneamento Básico em Pernambuco/Assessoramento e Apoio; e
- Pool de Peritos I.
3. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários, escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, obter empréstimo até o montante de DM 30 000 000,00 (trinta milhões de marcos alemães), bem como contribuições financeiras até o montante de DM 30 000 000, 00 (trinta milhões de marcos alemães) junto ao "Krenditanstalt Für Wiederaufbau" (Instituto de Credito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os seguintes projetos, caso, após exame, se conclua que merecem ser apoiados, e que, enquanto projetos para a conservação de florestas tropicais, preenchem, relativamente a esse tipo de projetos, as condições especiais previstas para a concessão de apoio também através das mencionadas contribuições financeiras:
- Implementação e Manejo de Unidades de Conservação; e
- Proteção da Mata Atlântica.
4. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários financeiras até o montante de DM 90 000 000,00 (noventa milhões de marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Credito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os seguintes projetos, caso, após exame, se conclua que merecem ser apoiados, e que, enquanto projetos para a conservação de florestas tropicais, preenchem, relativamente a esse tipo de projetos, as condições especiais previstas para a concessão de apoio através das mencionadas contribuições financeiras:
- Apoio ao Manejo Sustentado e Ecologicamente Compatível de Florestas Nacionais e Reservas Extrativistas na Amazônia;
- Programa de Desenvolvimento Agro-Florestal na Amazônia;
- Capacitação de uma Estrutura eficaz de Fiscalização e Vigilância do IBAMA na Amazônia;
- Implementação e Manejo de Unidades de Conservação no Trópico Ùmido - Fase II; e
- Apoio à Pesquisa Aplicada em Matéria de Florestas Tropicais.
5. Os recursos ainda disponíveis, no montante de DM 31 658 202,00 (trinta e um milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães), formados pelos seguintes saldos:
- saldo restante de DM 1 041,00 (mil e quarenta e um marcos alemães) do montante de DM 105 000 000,00 (cento e cinco0 milhões de marcos alemães), mencionado no Artigo 1, parágrafo 1 do Protocolo entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira de 18 de novembro de 1975;
- saldo restante de DM 4 050 000,00 (quatro milhões e cinqüenta mil marcos alemães) do montante de DM 26 000 000,00(Vinte e seis milhões de marcos alemães), mencionado no Artigo 1, parágrafo 1 do Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira de 4 de abril de 1979;
- saldo restante de Dm 767 161,00 (setecentos e sessenta e sete mil, cento e sessenta e um marcos alemães) do montante de DM 56 740 000, 00 (cinqüenta e seis milhões, setecentos e quarenta mil marcos alemães), mencionado no Artigo 1 do Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira de 12 de junho de 1981;
- saldo restante de DM 40 000 000,00 (quarenta milhões de marcos alemães), mencionado no Artigo 1, parágrafo 1 do Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre cooperação Financeira de 2 de julho de 1982; e
- saldo restante de DM 17 840 000,00 (dezessete milhões oitocentos e quarenta mil marcos alemães) do montante de DM 19 200 000,00 (dezenove milhões e duzentos mil marcos alemães), mencionado no Artigo 1 do Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira de 11 de maio de 1987, serão utilizados em conformidade com o item 1.2.1.4. da Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica de 14 de novembro de 1990 para os seguintes projetos:
- Melhoria do Abastecimento de Abastecimento de Água no Estado de Santa de Catarina; e
- Programa de Emergência para o Saneamento Básico no Nordeste.
6. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários escolhidos conjuntamente por ambos os Governos, em conformidade com os Protocolo sobre Cooperação Financeira mencionados no parágrafos 5 deste Artigo, e a partir dos recursos neles referidos, obter empréstimos até o montante de DM 31 658 205,00 (trinta e um milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os projetos mencionados no parágrafo anterior, caso, após exame, se conclua que merecem ser apoiados.
7. Se o Governo da República Federal da Alemanha, posteriormente, possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novos empréstimos ou contribuições financeiras junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau", Frankfurt/Main, para medidas de assessoramento e apoio necessárias à execução e ao acompanhamento dos projetos mencionados nos parágrafos 1 a 5 deste Artigo, aplicar-se-á o presente Acordo.
8. Os projetos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 5 deste Artigo poderão ser substituídos por outros projetos, de comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.
9. As contribuições financeiras para medidas de preparação, assessoramento e apoio, de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo, serão transformadas em empréstimos, se não forem utilizadas para essas medidas.
10. Os projetos mencionados nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo poderão ser substituídos por outros projetos parta a conservação de florestas tropicais, de comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.
ARTIGO II
1. A utilização dos montantes mencionados no Artigo I, as condições para sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a serem concluídos entre os beneficiários dos empréstimos e das contribuições financeiras e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau", contratos esses que estarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" todos os pagamentos em marco alemão em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a serem concluídos em conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO III
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o "Kreditanstalt für Wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil, com relação á conclusão e à execução dos contratos referidos no Artigo II.
ARTIGO IV
O Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos e das contribuições financeiras contemplados no presente Acordo, deixará a critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresa de transporte, e não tomará quaisquer medidas que prejudiquem ou excluam a participação igualitária de empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha, além de outorgar, se for o caso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.
ARTIGO V
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão dos empréstimos e das contribuições financeiras contemplados no presente Acordo, sejam, de preferência, utilizados os recursos econômicos dos Estados, de Brandemburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as condições forem aproximadamente equivalentes.
ARTIGO VI
O presente Acordo entrará em vigor retroativamente na data da assinatura, assim que o Governo da República Federativa do Brasil notificar o Governo da República Federal da Alemanha do cumprimento dos procedimentos legais internos necessários a entrada em vigor por parte da República Federativa do Brasil.
ANEXO
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA NO MONTANTE DE DM 304 858 202,00
(TREZENTOS E QUATRO MILHÕES OITOCENTOS E CINQÜENTA E OITO MIL, DUZENTOS E DOIS MARCOS ALEMÃES)
Lista de projetos:
1. Programa de Ações Básicas de Saúde no Piauí
(DM 15,0 milhões)
2. Programa de Ações Básicas de Saúde no Ceará
(DM 24,5 milhões)
3. Melhoria de Saneamento Básico em Pernambuco
(DM 13,0 milhões)
4. Programa de Eletrificação no Interior de Sergipe
(DM 15,0 milhões)
5. Programa de Eletrificação para o Vale do Jequitinhonha
(DM 20,0 milhões)
6. Programa de Eletrificação no Interior de Pernambuco
(DM 15,0 milhões)
7. Melhoria do Abastecimento de Água no Estado de Santa Catarina
(DM 10,0 milhões)
8. Programa de Emergência para o Saneamento Básico no Nordeste
(DM 21,7 milhões)
9. Controle Ambiental da Indústria
(DM 10,0 milhões)
10. Programa de Ações Básicas de Saúde no Piauí/Assessoramento e Apoio
(DM 1,2 milhões)
11. Programa de Ações Básicas de Saúde na Ceará/Assessoramento e Apoio
(DM 2,5 milhões)
12. Saneamento Básico no Ceará/Assessoramento e Apoio
(DM 1,7 milhões)
13. Melhoria do Saneamento Básico em Pernambuco/Assessoramento e Apoio
(DM 2,0 milhões)
14. Pool de Peritos I
(DM 3,0 milhões)
15. Implementação e Manejo de Unidades de Conservação
(DM 30,0 milhões)
16. Proteção da Mata Atlântica
(DM 30,0 milhões)
17. Apoio ao Manejo Sustentado e Ecologicamente Compatível de Florestas Nacionais e Reservas Extrativistas da Amazônia
(DM 30,0 milhões)
18. Programa de Desenvolvimento Agroflorestal na Amazônia
(DM 10,0 milhões)
19. Capacitação de um Estrutura Eficaz de Fiscalização e Vigilância do Ibama na Amazônia
(DM 20,0 milhões)
20. Implementação e Manejo de Unidades de Conservação no Trópico Úmido - Fase II
(DM 20,0 milhões)
21. Apoio à Pesquisa Aplivada em Matéria de Florestas Tropicais
(DM 10,0 milhões)
Feito em Brasília, aos 24 dias do mês de outubro de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Francisco Rezek.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha, Hans Theodor Wallau.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/5/1992, Página 3813 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/5/1992, Página 10113 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1992, Página 6413 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/6/1992, Página 4485 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/6/1992, Página 4485 (Acordo)