Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1992 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1992

Aprova o texto da Convenção nº 154, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre o incentivo à negociação coletiva, adotado em Genebra, em 1981, durante a 67ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DIE/DAI/SCR/113/ PEMU-OIT-L00, DE 26 DE ABRIL DE 1988,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     Doutor José Sarney,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, acompanhado de projeto de mensagem ao Congresso, o texto da Convenção nº 154, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o incentivo à negociação coletiva.

     2. A Convenção nº 154 foi adotada na 67º Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, que se realizou em Genebra em 1981. Seu texto foi examinado pela Comissão Tripartite instituída pelo Senhor Ministro de Estado do Trabalho através da Portaria nº 3.233, de 15 de julho de 1987, quanto pela Comissão de Direito do Trabalho, instâncias nas quais recebeu parecer favorável ao seu encaminhamento ao Congresso para exame com vistas à ratificação.

     3. A referida Convenção visa ao incremento da negociação coletiva em todos os setores da atividade econômica, e pretende regular as relações entre as entidades sindicais e de empregadores. Após definir a expressão "negociação coletiva", refere-se à necessidade de criação de mecanismos adaptados às circunstâncias nacionais que facilitem os entendimentos diretos entre os representantes dos trabalhadores e os dos empregadores.

     4. Consultadas a esse respeito, a Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio, a Confederação Nacional das Profissões Liberais, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria e a Confederação Nacional dos Transportes Terrestres manifestaram-se favoravelmente à sua ratificação.

     5. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, o Artigo 19 da Constituição da OIT estabelece que as Convenções adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho sejam submetidas às autoridades competentes, com vistas à sua ratificação, no prazo máximo de dezoito meses a contar do término da Sessão da Conferência.

     6. Nessas condições, venho solicitar a Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne mandar ao exame do Congresso Nacional o anexo texto da Convenção nº 154, da OIT, sobre o incentivo à negociação coletiva.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

Paulo Tarso Flexa de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 19/05/1988


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/5/1988, Página 1848 (Exposição de Motivos)