Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1992 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1992
Aprova o texto da Convenção n.155, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a segurança e saúde dos Trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, adotada em Genebra, em 1981, durante a 67ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DIE/DAI/SPC/135/PEMU - OIT-LSS
de 26 de maio de 1988, do SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de elevar à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo texto da Convenção nº 155, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, da Organização Internacional do Trabalho, acompanhado de Mensagem ao Congresso Nacional.
2. A referida Convenção foi adotada pela 67ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em junho de 1981. Em suas linhas gerais, a Convenção nº 155 prevê que todo País-membro que a ratifique deverá, à luz das condições nacionais e após consulta com as organizações de empregadores mais representativas, definir, implementar e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.
3. Essa política deverá ter por objetivo a prevenção de acidentes e de riscos à saúde derivados do trabalho e, nesse sentido, precisa a Convenção que os empregados deverão fornecer vestimentas e equipamentos de proteção, e que os locais de trabalho, maquinaria, materiais e procedimentos sob seu controle não deverão apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
4. A Convenção nº 155 recebeu pareceres favoráveis à sua ratificação na Comissão Tripartite instituída pelo Senhor Ministro de Estado do Trabalho através da Portaria nº 3233, de 15 de julho de 1987 e na Comissão de Direito do Trabalho.
5. Manifestaram-se igualmente a favor da ratificação da Convenção nº 155 representantes da Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria e Confederação Nacional das Profissões Liberais, conforme os pareceres dos quais igualmente junto cópia.
6. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, nos termos do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os Governos dos Países-membros deverão encaminhar às autoridades competentes nacionais os textos das convenções adotadas na Conferência Internacional do Trabalho no prazo máximo de dezoito meses a contar do término da Sessão da Conferência.
7. Nessas condições, venho solicitar a Vossa Excelência que, que se assim houver por bem, se digno mandar ao exame do Congresso Nacional o anexo texto da Convenção nº 155, da OIT, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.