Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1992 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1992
Aprova os textos dos Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimeto do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DIE/DAI/SRC/202/PAIN-100-427, DE 15 DE
AGOSTO DE 1992, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Fernando Collor,
Presidente da República,
Senhor Presidente,
Tenho a honra de elevar à alta apreciação de Vossa Excelência os anexos textos dos Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados.
2. Os Protocolos assinados em 1977 visam à proteção das vitimas de conflitos armados. Diferenciam-se os Protocolos por dirigir-se o primeiro às vitimas de conflitos entre Estados soberanos, entre povos colonizados e potências colonizadoras e contra regimes racistas (art. 1° parágrafo 4); e o segundo a todos os conflitos armados não contemplados pelo primeiro Protocolo, isto é, entre forças discidentes dentro do 1. Um Estado, à exceção de distúrbios internos como revoltas e atos isolados e esporádicos de violência (art. 1°, parágrafo 1 e 21).
3. Como se verifica da leitura dos textos, de Protocolos I e II prevér a proteção de feridos, doentes e naufragos, das unidades de saúde e das ambulâncias; a permissão de sobrevôo de aeronaves de socorro; a informação às famílias sobre o paradeiro de seus membros; a proibição de métodos desumanos de guerra; o tratamento humanitários de prisioneiros de guerra; a distinção entre alvos civis e militares; a proibição de uso da fome como método de guerra; facilidades necessárias ao desempenho das atividades dos organismos de proteção civil nos territórios ocupados; a proibição de tortura, penas corporais, mutilações e atentados à dignidade pessoal; garantias de livre defesa e proteção aos menores.
4. Considerando que os referidos Protocolos ao caracterizar por alto teor humanitário a que o de nº I conta com a aprovação de noventa e dois países e o de nº II, de oitenta e dois países, estando abertos à adesão de todos as Partes às Convenções de Genebra de 1949, ratificadas pelo Brasil em 12 de setembro de 1956, venho solicitar à Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne enviar ao exame do Congresso Nacional os anexos textos correspondentes.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, a garantia do meu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/10/1991, Página 19395 (Exposição de Motivos)