Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 240, DE 1991 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 240, DE 1991
Fixa, nos termos do disposto no art. 49, VIII, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 1992, a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. A remuneração prevista no art. 49, inciso VIII, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 1992, é fixada nos valores mensais assim estabelecidos:
I - para o Presidente da República, Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros);
II - para o Vice-Presidente da República, Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros);
III - para Ministro de Estado, Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. A remuneração fixada neste artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais, a título de antecipação ou adiantamento salarial a ser compensado na data-base.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. A remuneração prevista no art. 49, inciso VIII, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 1992, é fixada nos valores mensais assim estabelecidos:
I - para o Presidente da República, Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros);
II - para o Vice-Presidente da República, Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros);
III - para Ministro de Estado, Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. A remuneração fixada neste artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais, a título de antecipação ou adiantamento salarial a ser compensado na data-base.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 17 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 17/12/1991
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/12/1991, Página 26819 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1991, Página 29547 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/12/1991, Página 9805 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3126 Vol. 6 (Publicação Original)