Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 228, DE 1991 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 228, DE 1991
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Colômbia sobre Sanidade Animal para o Intercâmbio de Animais e Produtos de Origem Animal, celebrado em Bogotá, a 9 de fevereiro de 1988.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DPB/ DAM-II/ DAI/ 98/ EAGR L00 F02, DE 14 DE ABRIL DE 1988, DO
SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a alta consideração de V. Exª o Anexo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Sanidade Animal para o Intercâmbio de Animais e Produtos de Origem Animal, concluído com o Governo da Colômbia, em Bogotá, a 9 de fevereiro de 1988.
2. Como se recordará Vossa Excelência, o Acordo foi celebrado no transcurso da visita presidencial recentemente realizada à Colômbia. O instrumento prevê a assinatura de um Protocolo em que se fixarão as condições sanitário-veterinárias para a importação e a exportação de animais e produtos de origem animal entre o Brasil e a Colômbia. O acordo destina-se a atender a antiga reivindicação de setores exportadores colombianos que há tempos vêm aspirando a ter acesso ao mercado brasileiro. A celebração do Acordo, em que se estipulam os requisitos sanitários para eventuais importações de carnes de procedência colombiana, visa igualmente a prevenir a imposição de barreiras sanitárias contra as exportações de carnes e derivados brasileiros para a Colômbia.
3.Assim sendo, o Acordo dispõe sobre a troca mensal de boletins zoossanitários com dados estatísticos das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais constantes das listas A e B do Escritório Internacional de Epizootias (EIE). Ambos os países comprometem-se igualmente a comunicar imediatamente o eventual aparecimento em áreas de exportação, de qualquer foco de nova doença da lista A, fornecendo informações pormenorizadas sobre sua exata localização geográfica, seus dados epizootiológicos ou de difusão, bem como as medidas adotadas para sua erradicação ou controle. Na eventualidade de reconhecimento de uma nova doença no território do país exportador, que possa estender-se ao país importador, o Brasil e a Colômbia se comprometem a suspender imediatamente a exportação de animais e de produtos de origem animal.
4. Para administrar a execução do Acordo, o Brasil e a Colômbia criarão uma Comissão Mista, com a função não só de acompanhar o seu desenvolvimento e sua aplicação, mas também de propor medidas e sugerir alterações para a aplicação mais eficaz de seus dispositivos.
5. Em vista do exposto, e considerando a importância do Acordo para a consolidação do comércio bilateral de animais e produtos de origem animal, bem como sua contribuição para o controle e a erradicação das doenças animais, quero crer que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Sanidade Animal para o Intercâmbio de Animais e Produtos de Origem Animal merece ser submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Abreu Sodré.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/4/1988, Página 1300 (Exposição de Motivos)