Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 212, DE 1991 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 212, DE 1991

Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, celebrado entre o Governo da República Agentina, em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 6 de novembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

 

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO URUGUAI, ENTRE AS CIDADES DE SÃO BORJA e SANTO TOMÉ

 

 

     O Governo da República Federativa do Brasil 
     e 
     O Governo da República Argentina 
     (doravante denominado "Partes''),

     Tendo em conta o Acordo para a Construção de uma ponte sobre o rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, assinado em Uruguaiana, em 22 de agosto de 1989;

     Considerando a conveniência de que as competências da Comissão Mista estabelecida pelo Acordo acima mencionado sejam ampliadas para permitir que a mesma cumpra tarefas de fiscalização na etapa de exploração da ponte, Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     1. As Partes convêm que, sem prejuízo da competência fixadas no Artigo IV do Acordo, assinado em 22 de agosto de 1989, que se refere á preparação de todo o procedimento de licitação até sua adjudicação e construção da obra, a Comissão Mista estenda suas faculdades ao período de exploração com as seguintes competências:

a) Supervisionar e fiscalizar a etapa de explosão e manutenção da ponte e obras complementares;
b) Designar uma Delegação de Controle cujas funções e diretrizes serão determinadas pela Comissão Mista;
c) Confirmar ou revogar as decisões da Delegação de Controle as quais tenham sido impugnadas pelo Concessionário.


     2 .As atribuições enumeradas no parágrafo anterior não têm caráter taxativo, estando compreendidas nas mesmas todas aquelas inerentes ao cumprimento de missão específica da Comissão Mista.

ARTIGO II

     O presente Protocolo aplicar-se-á provisoriamente desde a data de sua assinatura, e entrará em vigor, de forma definitiva, quando ambas as Partes tiverem informado à outra por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.

     Feito em Buenos Aires, 06 dias do mês de julho de 1990, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Francisco Rezek - Pelo Governo da República Argentina: Domingo Felipe Cavallo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 08/11/1991


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/11/1991, Página 22186 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/11/1991, Página 7839 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1991, Página 25173 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/11/1991, Página 7839 (Protocolo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3105 Vol. 6 (Publicação Original)