Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 212, DE 1991 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 212, DE 1991
Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, celebrado entre o Governo da República Agentina, em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990.
Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 6 de novembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO URUGUAI, ENTRE AS CIDADES DE SÃO BORJA e SANTO TOMÉ
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominado "Partes''),
Tendo em conta o Acordo para a Construção de uma ponte sobre o rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, assinado em Uruguaiana, em 22 de agosto de 1989;
Considerando a conveniência de que as competências da Comissão Mista estabelecida pelo Acordo acima mencionado sejam ampliadas para permitir que a mesma cumpra tarefas de fiscalização na etapa de exploração da ponte, Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes convêm que, sem prejuízo da competência fixadas no Artigo IV do Acordo, assinado em 22 de agosto de 1989, que se refere á preparação de todo o procedimento de licitação até sua adjudicação e construção da obra, a Comissão Mista estenda suas faculdades ao período de exploração com as seguintes competências:
| a) | Supervisionar e fiscalizar a etapa de explosão e manutenção da ponte e obras complementares; |
| b) | Designar uma Delegação de Controle cujas funções e diretrizes serão determinadas pela Comissão Mista; |
| c) | Confirmar ou revogar as decisões da Delegação de Controle as quais tenham sido impugnadas pelo Concessionário. |
2 .As atribuições enumeradas no parágrafo anterior não têm caráter taxativo, estando compreendidas nas mesmas todas aquelas inerentes ao cumprimento de missão específica da Comissão Mista.
ARTIGO II
O presente Protocolo aplicar-se-á provisoriamente desde a data de sua assinatura, e entrará em vigor, de forma definitiva, quando ambas as Partes tiverem informado à outra por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.
Feito em Buenos Aires, 06 dias do mês de julho de 1990, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Francisco Rezek - Pelo Governo da República Argentina: Domingo Felipe Cavallo.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/11/1991, Página 22186 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/11/1991, Página 7839 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1991, Página 25173 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/11/1991, Página 7839 (Protocolo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3105 Vol. 6 (Publicação Original)