Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1990 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1990
Aprova o texto do Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, a 16 de julho de 1985.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DAM-II/CAI/DCOPI/DPB/96/662.1 (B 46) (B 31), DE 30 DE AGOSTO DE 1985, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
À Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, o anexo Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, concluído com o Governo da Colômbia, em Bogotá, a 16 de junho último.
2. O documento em apreço cria um conjunto de normas e esquemas de cooperação no que se refere ao controle das enfermidades animais na área de fronteira entre a Colômbia e o Brasil, no âmbito do estabelecido pelo Convênio Interamericano de Sanidade Animal e do recomendado na IV Reunião Ordinária da Comissão Sul-Americana de Luta contra a Febre Aftosa, além de se assemelhar aos Acordos já firmados nessa área com a Venezuela, a Argentina e o Uruguai.
3. Assim sendo, o Acordo dispõe sobre a execução de programa coordenado para a consecução de seus objetivos, recomendado, para tanto, a estreita cooperação técnica nas áreas de formação de pessoal, de controle de vacinas e produtos zooterápicos, de diagnósticos pesquisas e outras tarefas similares, e o intercâmbio de informações de interesse para o controle das enfermidades a que se refere o Acordo.
4. O Acordo prevê, também, a celebração de convênios especiais de ajuda recíproca, quando necessários, e a colaboração das instituições nacionais e de organismos internacionais para a realização das medidas destinadas à implementação do previsto no Acordo.
5. Por meio deste Acordo, o Brasil e a Colômbia constituem uma Comissão Mista Brasileiro-Colombiana de Sanidade Animal, a ser integrada por entidades dos dois países afetas ao assunto, que se reunirá ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, tendo como atividades principais a de formular Plano de Ação para o programa coordenado de sanidade animal e a de avaliar atividades de execução do Acordo.
6. Em vista do exposto, e considerando não só a importância do presente Acordo para o controle e futura erradicação das doenças animais na área de fronteira, mas também a contribuição deste para a efetiva integração regional do Brasil com os países fronteiriços, em especial com a Colômbia, julgo que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira merece ser submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Olavo Setúbal.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/8/1986, Página 7615 (Exposição de Motivos)