Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1990 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1990
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, celebrado em Maputo, em 1º de junho de 1989.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DCINT/DAI/DAF- II/224/SDAC-L00-C11, DE 27 DE JULHO DE 1989,
DO SR. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de elevar à alta consideração de Vossa Excelência o texto do Acordo de Cooperação Cultura entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, celebrado em Maputo, em 1º de julho último.
2. O Acordo visa a intensificar, de modo ordenado, a cooperação entre as Partes nos domínios da cultura, da educação, dos esportes e da comunicação social. Contempla não apenas ações tradicionais, mas também a aplicação, quando pertinente, do conceito de projeto, já comprovado em outras áreas de cooperação internacional, com especificação de cronograma de execução e a definição de recursos humanos e financeiros necessários. bem como dos órgãos executores.
3. O Acordo contempIa a possível participação de organismos internacionais e de entidades governamentais e não-governamentais dos dois países, e de terceiros países, no financiamento e execução das atividades nele previstas.
4. A cooperação no domínio da educação será intensificada por meio de contatos entre estabelecimentos de ensino superior, intercâmbio de professores e técnicos, e concessão de bolsas de estudo, entre outras modalidades.
5. A promoção do livro e a defesa do patrimônio cultural são destacados, bem como a proteção de direitos de propriedade artística e intelectual.
6. No limite do que for permitido pelas respectivas legislações, serão concedidas facilidades alfandegárias e isenção de direitos e taxas aduaneiras.
7. No que diz respeito à comunicação social, o Acordo visa a desenvolver o intercâmbio bilateral nos domínios em particular, do cinema, do rádio, da televisão e do jornal.
8. Os esportes merecerão particular atenção, com a promoção de contatos entre as respectivas organizações esportivas, a intensificação de programas de desenvolvimento do esporte, e a realização de competições.
9. Para assegurar a eficiente aplicação das cláusulas do Acordo, as duas partes decidiram constituir uma Subcomissão para Assuntos Culturais no ambito da Comissão Mista Permanente estabelecida pelo Acordo Geral de Cooperação entre o Brasil e Moçambique, firmado em 1981.
10. Nessas condições, tenho a honra de submeter projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que Vossa Execelência, se assim houver por bem, encaminhe o anexo texto do Acordo à aprovação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Execelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Roberto de Abreu Sodré.