Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1990 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1990

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, celebrado em Maputo, em 1º de junho de 1989.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DCINT/DAI/DAF- II/224/SDAC-L00-C11, DE 27 DE JULHO DE 1989,
DO SR. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     Doutor José Sarney,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de elevar à alta consideração de Vossa Excelência o texto do Acordo de Cooperação Cultura entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, celebrado em Maputo, em 1º de julho último.

     2. O Acordo visa a intensificar, de modo ordenado, a cooperação entre as Partes nos domínios da cultura, da educação, dos esportes e da comunicação social. Contempla não apenas ações tradicionais, mas também a aplicação, quando pertinente, do conceito de projeto, já comprovado em outras áreas de cooperação internacional, com especificação de cronograma de execução e a definição de recursos humanos e financeiros necessários. bem como dos órgãos executores.

     3. O Acordo contempIa a possível participação de organismos internacionais e de entidades governamentais e não-governamentais dos dois países, e de terceiros países, no financiamento e execução das atividades nele previstas.

     4. A cooperação no domínio da educação será intensificada por meio de contatos entre estabelecimentos de ensino superior, intercâmbio de professores e técnicos, e concessão de bolsas de estudo, entre outras modalidades.

     5. A promoção do livro e a defesa do patrimônio cultural são destacados, bem como a proteção de direitos de propriedade artística e intelectual.

     6. No limite do que for permitido pelas respectivas legislações, serão concedidas facilidades alfandegárias e isenção de direitos e taxas aduaneiras.

     7. No que diz respeito à comunicação social, o Acordo visa a desenvolver o intercâmbio bilateral nos domínios em particular, do cinema, do rádio, da televisão e do jornal.

     8. Os esportes merecerão particular atenção, com a promoção de contatos entre as respectivas organizações esportivas, a intensificação de programas de desenvolvimento do esporte, e a realização de competições.

     9. Para assegurar a eficiente aplicação das cláusulas do Acordo, as duas partes decidiram constituir uma Subcomissão para Assuntos Culturais no ambito da Comissão Mista Permanente estabelecida pelo Acordo Geral de Cooperação entre o Brasil e Moçambique, firmado em 1981.

     10. Nessas condições, tenho a honra de submeter projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que Vossa Execelência, se assim houver por bem, encaminhe o anexo texto do Acordo à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Execelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

Roberto de Abreu Sodré.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 13/06/1990