Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1990 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1990
Aprova o Texto da Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), adotado pela Assembléia dos Governadores, em 24 de dezembro de 1987, com voto favorável do Governador brasileiro, mediante Resolução AG-8/87.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 123, DE JULHO DE 1989, DOS SENHORES
MINISTROS DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E FAZENDA
Excelentíssimo Senhor Presidente da República:
O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), criado através de Convênio Constitutivo concluído em Washington, em 18 de abril de 1959, aprovado pelo Congresso Nacional, conforme Decreto Legislativo nº 18, de 17 de dezembro de 1959, publicado no "Diário Oficial" de 09 seguinte, e promulgo pelo Decreto nº 73.131, de 19 de novembro de 1973, publicado do "Diário Oficial" de 14 seguinte (cópias anexas), contava, inicialmente, com recursos aportados por seus fundadores, denominados "Capital Ordinário"
Posteriormente, com a adesão de países não-regionais, foi criada uma segunda categoria de capital, denominada "Capital Inter-Regional".
3. Não obstante a origem específica das duas categorias de recursos de capital, permaneceu aberta a possibilidade de que, no futuro, fosse realizada a fusão dessas duas partes, de modo a facilitar a utilização dos recursos relativos a ambos os capitais.
4. Nesse sentido, a Diretoria Executiva daquele Banco autorizou, em 1983, o início de estudos no sentido de viabilizar a fusão dos Capitais Ordinários e Inter-regional, sendo, em consequência, elaborados os documentos pertinentes. Da parte brasileira, o assunto foi examinado pelo nosso representante na Diretoria Executiva do BID e pelo Banco Central do Brasil.
5. Em junho de 1985, conforme recomendação da Comissão da Assembléia de Governadores do Banco Interamericano, o Projeto de Resolução sobre a Fusão dos capitais foi submetido à consideração da Assembléia dos Governadores - órgão máximo da Entidade -, que o aprovou em 24 de dezembro de 1987, inclusive com o voto favorável do Governador brasileiro, mediante Resolução AG-8/87.
6. Assim sendo e considero que a Notificação aprovada pela Assembléia de Governadores implica em alteração de vários dispositivos do Convênio Constitutivo do BID, o qual reveste e forma de tratado internacional, revela-se necessária a competente homologação legislativa, conforme precitua a Constituição Federal em seus Artigos 49, inciso I, e 84, inciso VIII.
7. Nessas condições, temos a honra de propor a Vossa Excelência o encaminhamento ao Congresso Nacional do anexo Convênio Constitutivo, que incorpora as alterações constantes da Resolução AG-8/87 ("Fusão dos Recursos de Capital Inter-Regional e de Capital Ordinário"), aprovado pela Assembléia de Governadores do BID, em 24.12.87 (cópia anexa), para a devida retificação
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos do nosso mais profundo respeito.
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Ministro de Estado da Fazenda |
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/12/1989, Página 15875 (Exposição de Motivos)