Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1990 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1990
Autoriza a adesão do Brasil à Convenção sobre a Conservação das Focas Antárticas, adotada em Londres, em 1º de junho de 1972.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DMAE/CAE/SRC/219/MAT-L00. DE 1º DE SETEMBRO DE 1986,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência
Doutor José Sarney,
Presidente da República,
Senhor Presidente,
Tenho a honra de elevar à consideração de Vossa Excelência, para fins de submissão ao Poder Legislativo, o anexo texto da Convenção das Focas Antárticas, adotada em Londres, em 1º de junho de 1972. A Convenção entrou em vigor em 11 de março de 1978, após o depósito do sétimo instrumento de ratificação. No momento, são partes daquele instrumento internacional os doze países signatários do Tratado da Antártica (África do Sul, Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, Estados Unidos da América, França, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Reino Unido e União Soviética) e a Polônia, único país a aderir, em 1980.
2. As focas antárticas constituem um elemento essencial do ecossistema da região austral. Dividem-se em seis espécies: a foca caranguejeira, a foca leopardo, a foca de Weddell, a foca de Ross, a foca elefante e a foca de pelo austral. As quatro primeiras estão distribuídas ao redor de todo o continente antártico e são normalmente encontradas no gelo flutuante. Não foram objeto de exploração significativa pelo homem. As focas de pelo e elefante concentram-se em colônias na ilhas subantárticas e tiveram suas populações dizimadas por quase dos séculos de exploração desenfreada.
3. A caça comercial das focas antárticas floresceu nas últimas duas décadas do século XVIII, tendo inciado logo após a descoberta das grandes colônias nas ilhas subantárticas de Geórgias do Sul e Órcadas do Sul. Até 1822, quando esse atividade atingiu o ápice, estima-se que foram mortas cerca de 2,2 milhões de focas de pelo, extremamente valorizadas no mercado europeu. A foca elefante, de grande interesse para a indústria de óleo, também sofreu os efeitos da exploração intensa. Estudos científicos demonstram, hoje, que a redução drástica das populações dessas espécies, além de ameaçá-las de extinção, teve conseqüências importantes para o sistema ecológico da região antártica. A partir de meados do século XIX, as atividades de caça entraram em lento declínio, atingindo níveis baixos na virada do século e extinguindo-se na últimas décadas.
4. Apesar do virtual desaparecimento da caça comercial, permanecia o interesse de certos países em continuar essa atividade ou retomá-la no futuro. No entanto, começava a formar-se a consciência da importância do gerenciamento eficaz dos recursos vivos da região antártica. Estudos científicos demonstraram que a fragilidade do ecossistema da região não comportaria a exploração de seus recursos sem uma política de uso racional. A extrema interdependência de seus componentes poderia levar o uso indiscriminado a ter efeitos globais de difícil avaliação.
5. Foi assim que, em 1966, na IV Reunião Consultiva do Trabalho da Antártica, tiveram início as negociações para uma Convenção sobre a Conservação das Focas Antárticas. A partir de 1970, os entendimentos passaram a desenvolver-se fora do âmbito do Trabalho, embora deles participassem os seus doze signatários. De 3 a 11 de fevereiro de 1972, em Londres, realizou-se a Conferência sobre a Conservação das Focas Antárticas, na qual concluiu-se o texto, adotado em 1º de junho do mesmo ano.
6. A Convenção sobre a Conservação das Focas Antárticas constitui um dos primeiros regulamentos específicos para a conservação de um recurso vivo na área de aplicação do Tratado da Antártica, ou seja, ao sul do paralelo 60º Sul. A Convenção também inovou ao constituir o primeiro esforço conjunto das Partes Consultivas para a conclusão de um regime de conservação independente daquele Tratado. Serviu, assim, de precedente para a conclusão de outro acordo de conservação, de natureza muito mais abrangente, a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, adotada em Camberra, em 1980. Juntamente com essa Convenção posterior, o Tratado da Antártica e demais decisões tomadas ao seu abrigo, a Convenção sobre a Conservação das Focas Antárticas integra o chamado "Sistema do Tratado da Antártica", ao qual o Brasil vem se integrando desde 1975.
7. A Convenção sobre a Conservação das Focas Antárticas estabelece um mecanismo de reuniões das Partes Contratantes, de intercâmbio de informações, de inspeção e de realização de programas científicos conjuntos. As decisões são tomadas com base em orientação científica fornecida pelo Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica (SCAR). Não são criados órgãos permanentes e inexistem encargos financeiros sobre as Partes da Convenção. Os mecanismos estabelecidos pela Convenção seriam acionados pelo recrudescimento das atividades de caça comercial, o que efetivamente não ocorreu até o momento. O anexo à Convenção traz um detalhamento das medidas específicas a serem tomadas pelas Partes Contratantes. Estabelecem-se limites de captura de três espécies de focas: a leopardo, a caranguejeira e a de Weddell. Proíbe-se a morte ou captura de focas elefante e de pelo, bem como quaisquer atividades de caça entre 1º de março e 31 de agosto de cada ano. São criadas seis zonas ao redor do continente antártico, alternadamente abertas e fechadas a captura e três reservas nas quais fica proibida a caça. Por fim, estabelece-se a natureza das informações a serem intercambiadas entre as Partes Contratantes.
8. A Convenção sobre a Conservação das Focas Antárticas constitui garantia, na forma de um instrumento de valor jurídico obrigatório internacional, de proteção de uma espécie outrora ameaçada de extinção em decorrência da atividade predatória do homem. Caso o interesse comercial se reacenda no futuro, o que não parece provável, essas atividades se desenvolverão dentro de limites e padrões compatíveis com a manutenção das espécies em questão. O Brasil compartilha dos objetivos de conservação e proteção do meio ambiente consagrados no Tratado da Antártica e nos instrumentos correlatos, tendo já expressado essa posição junto às demais Partes daquele Tratado e à Convenção sobre a Conservação das Focas Antárticas seria, assim, uma decorrência natural da nossa posição, além de constituir o passo final no processo de plena integração do País ao sistema do tratado. Tendo em vista que a Convenção regula atividades de cunho comercial ele não terá implicações para o Programa Antártico Brasileiro.
9. A Comissão Nacional pata Assuntos Antárticos, tendo examinado a Convenção, é de parecer que a ela deve o Brasil aderir. Nessas condições submeto de Mensagem ao Congresso Nacional para que seja dada a necessária autorização para o depósito do instrumento de adessão, conforme o disposto no Art. 44, inciso I da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
José Sarney.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/2/1990, Página 40 (Exposição de Motivos)