Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1990 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1990
Aprova o texto da Convenção nº 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante, adotada em Genebra, em 1976, durante a 62ª Seção da Conferência Internacional do Trabalho.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DIE/CAI/i33/PE- MU/OIT, DE 17 DE JUNHO DE 1986,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney
Presidente da República.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência, acompanhado do projeto de mensagem ao Congresso, o texto da Convenção nº 147, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante.
2. Pela Convenção n° 147, os países signatários se comprometem a adotar e implementar uma legislação sobre normas de segurança e higiene a bordo dos navios mercantes, bem como regimes apropriados de trabalho e de previdência social em favor dos marítimos.
3. O Senhor Ministro de Estado do Trabalho, acolhendo os pareceres da Comissão Tripartite instituída pela Portaria nº 3.093, de 20 de março último, e da Comissão de Direito do Trabalho, pronunciou-se favoravelmente a que o Brasil ratifique a referida Convenção, uma vez que suas cláusulas já estão incorporadas à legislação brasileira. De fato, além do Decreto n° 87.648, de 24 de setembro de 1982, que estabeleceu o Regulamento do Tráfego Marítimo, diversos outros diplomas legais brasileiros determinam as normas que devem reger os temas abordados na Convenção nº 147, citam-se, em particular, os Decretos nº 46.130, de 2 de junho de 1959, e 86.86.648, de 24 de setembro de 1982, que se referem especificamente ao alojamento do pessoal a bordo, às normas de segurança e higiene do trabalho, às condições de emprego e de vida a bordo, a duração do trabalho, bem como o Decreto nº 87.648, de 1982, e a Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que normalizam o exercício da jurisdição e controle sobre os navios matriculados no território brasileiro.
4. Com relação aos instrumentos internacionais mencionados no art. 5º, parágrafo 1º, letras a, b e c, permito-me recordar que a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960, foi alterada posteriormente em 1978, 1981 e 1983; essa última emenda deverá entrar em vigor a 1º de julho próximo. Quanto às regras internacionais para prevenir abalroamento no mar, de 1960, foram as mesmas alteradas pelas emendas de 1972 e 1981, tendo esta última entrado em vigor em 1º de junho de 1983.
5. Por outro lado, o Senhor Ministro do Trabalho faz exceção aos conceitos relativos à liberdade sindical constantes do texto da Convenção em apreço, que as Comissões mencionadas consideram não serem compatíveis com o disposto pela Constituição brasileira sobre a matéria e, por esse motivo, poderiam vir a ser objeto de reserva junto à OIT. Efetivamente, o art. 2º, letra c, da Convenção nº 147, determina que os países signatários se comprometem a demonstrar que dispõem de procedimentos estabelecidos por acordos entre organizações de trabalhadores e de armadores, constituídas na forma das disposições essenciais das Convenções nº 87, sobre liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização de 1948 e nº 98, sobre o direito de sindicalização, e de negociação coletiva, de 1949. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, o pedido de ratificação da Convenção nº 87 tramita no Congresso Nacional, dependendo de apreciação por parte do Senado Federal; quanto à Convenção nº 98, o Governo brasileiro depositou os instrumentos de ratificação em 18 de novembro de 1952 e a promulgou através do Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953.
6. De acordo com o art. 19, da Constituição da OIT, as convenções devem ser submetidas às autoridades competentes em todos os casos para a sua ratificação.
7. Nessas condições, venho solicitar a Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne mandar encaminhar ao exame do Congresso Nacional o anexo texto da Convenção nº 147, da OIT, sobre Normas Mínimas de Marinha Mercante.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Abreu Sodré.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/8/1989, Página 6627 (Exposição de Motivos)