Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1990 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 31, DE 1990

Aprova o texto do Convênio de Cooperação Judiciaria em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Madrid, em 13 de abril de 1989.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DJ DE-I/ DAI/ 304/ JUST-L00-H07, DE 3 DE OUTUBRO DE 1989, DO
SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     Doutor José Sarney
     Presidente da República

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência oa anexos textos redigidos na língua castelhana e em vernáculo, do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil celebrado pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Reino da Espanha dia 13 de abril findo em Madrid quando de minha derradeira visita àquela capital.

     2. A assinatura do aludido tratado responde a um das mais prementes necessidades geradas pelo interesse crescimento da circulação de bens e de pessoas, característico do mundo moderno: a de simplificar os ritos e as formalidades inerentes ao processamento jurídico internacional, única maneira de garantir, simultaneamente, a eficácia, a rapidez e acessibilidade da Justiça. Talvez, ainda a permanente atenção que o Governo presidido por Vossa Excelência devota à eliminação do burocratismo na administração pública, fiel a um solene compromisso assumido com a cidadania.

     3. Segundo acordo do gênero firmado pelo Brasil, o Convênio com a Espanha segue o molde de tratado similar concluído com a França, em 1981. Como fonte inspiradora maior, tem a servir-lhe de paradigma a "Convenção Européia sobre Cooperação Judiciária e Matéria Civil", vigorante deste 1975.

     4. Do elenco de inovações insertas no Convênio em apreço, merecem relevadas a faculdade outorgada aos Ministérios da Justiça de ambos os Estados contratantes de remeterem diretamente, um ao outro cartas rogatórias e todo o tipo de documentação processial; a instituição da gratuidade e do regime de urgência para o cumprimento das rogatórias; a dispensa de legalização consular dos documentos emitidos pelas autoridades judiciárias brasileiras e espanholas; a concessão de idêntica isenção as certidões passadas pelos oficiais de cartório para atestar seja o teor, seja a data, sejam ainda a autenticidade de assinatura ou a conformidade de cópia com a versão original de um documento.

     5. É de pôr, igualmente, em destaque a adoção de formulário bilingüe, a serem alternadamente preenchidos por idioma português e castelhano, para os mandatos de citação, notificação e para todo e qualquer pedido de comunicação de ato judicial ou certificado de seu recebimento. Mercê da semelhança entre as línguas nacionais do Brasil e da Espanha, a exigência de tradução das peças componentes de ato judicial ficará restrita aos casos em que for expressamente solicitada pelo destinatário.

     6. A aplicação desse e de outros dispositivos do acordo em foco, não tenho dúvida, permitirá abreviar, de forma significativa, a fase de instrução das causas judiciais, sobre concorrer para a redução do montante das custas forenses e para a desobstrução dos canais diplomáticos e  consulares.

     7. A vista do exposto, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem, para que, se assim houver por bem, o encaminhe ao Poder Legislativo, a fim de que possa ser examinado e levado, s.m. à referenda das Câmaras.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Roberto de Abreu Sodré.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/06/1990


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/6/1990, Página 6417 (Exposição de Motivos)