Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1990 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1990
Aprova o texto do Protocolo de Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional (Artigo 83 Bis), assinado em Montreal, a 6 de outubro de 1980.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DTC/ DAI/ 254/ PAIN OACJ LOO, DE 1º DE SETEMBRO DE 1987, DO
SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney,
Presidente da República
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo texto de Protocolo de Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional (art. 83 bis), assinado em Montreal, em 6 de outubro de 1980.
2. O citado Protocolo visa a regulamentar os casos de arrendamento, afrentamento e intercâmbio de aeronaves, de grande significado econômico para o desenvolvimento da aviação civil internacional, os quais não foram normatizados pela Convenção de Aviação Internacional de 1944 (Convenção de Chicago).
3. A emenda em pauta define a situação jurídica da contratação de aeronaves, sob as modalidades de arrendamento, fretamento ou intercâmbio, matriculada em um Estado Contratante, e explorada por operador com residência permanente em outro Estado Contratante. Prevê, neste caso, o art. 83 bis em menção que o Estado de matrícula da aeronave fica isento da responsabilidade, quanto as funções e obrigações transferidas para o outro Estado.
4. Cabe assinalar ser cada vez mais freqüente o recurso pelas empresas aéreas dos contratos de arrendamento de aeronaves, devido ás vultuosas somas necessárias à aquisição por compra de uma aeronave e à acentuada obsolescência do equipamento pelo avanço da tecnologia aeronáutica. Nos últimos anos, os transportadores brasileiros, que operam tanto no setor doméstico, como no campo internacional, têm recorrido sistematicamente à prática de arrendamento. Na área internacional, tal recurso tem sido utilizado para poder competir em base de igualdade com as empresas estrangeiras, que dispõem de aeronaves mais modernas, poupando, destarte, divisas para o país.
5. Trata-se, portanto, de matéria de relevante importância para a aviação civil internacional. A respeito, o Ministério da Aeronáutica indicou o interesse em que o Governo brasileiro proceda à ratificação da emenda à Convenção de Chicago, que introduz o art. 83 bis. Nestas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para encaminhamento do texto do referido Protocolo de Emenda à apreciação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Roberto de Abreu Sodré.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/9/1987, Página 2937 (Exposição de Motivos)