Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1990 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1990

Aprova o texto do Acordo sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, assinado em Brasília, em 3 de junho de 1987.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DNU/ DAM-II/ DAI/ SRC/ 191/ SAPS-L00-F07, DE 26 DE JUNHO DE 1987, DO
MINISTÉRIO DAS rELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     Doutro José Sarney,
     Presidente da República,

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de V. Exª, no dia 3 de junho último, assinei com o Chanceler Alberto Consalvi, da Venezuela, na presença do Doutor Miguel Reale Júnior, Presidente do Conselho Federal de Entorpecentes, que representava o Senhor Ministro da Justiça, o "Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela sobre Prevenção, Controle, Fiscalização e Repressão ao Uso Indevido e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas".

     2. Esse acordo substitui o "Acordo de Assistência Recíproca para Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência", firmado em 17 de novembro de 1977. O novo acordo é mais amplo do que o anterior uma vez que, além de tratar de repressão ao tráfico prevê a cooperação do uso indevido de drogas, na de tratamento e recuperação de farmacodependentes e na de controle de precursores e produtos químicos essenciais utilizados na elaboração de drogas.

     3. Em momento de crescente complexidade no que concerne ao problema das drogas, o acordo recentemente firmado representa uma evolução em relação ao instrumento que substitui, por enforcar a questão de maneira mais atual e equilibrada.

     4. Tenho a honra, portanto, de encaminhar a Vossa Excelência cópias autênticas do referido Ato-Internacional, bem como projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que Vossa Excelência possa submeter o novo Acordo Brasil - Venezuela à consideração da referida Casa, para fins de aprovação, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de meu mais profundo respeito. - Paulo Tarso Flecha de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 13/06/1990