Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 1990 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 1990
Aprova os textos da Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear e da Convenção sobre Assistência no caso de Acidentes Nuclear ou Emergência Radiológica, aprovadas durante a sessão especial da Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, em Viena, de 24 a 27 de setembro de 1986.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DEM/ CAI/ DNU/ 331/ PEMU-AIEA, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1986, DO
SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Excelentíssimo Senhor
Doutor José Sarney,
Senhor Presidente,
Como ponto máximo das atividades da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para o ano de 1986, no tocante à segurança nuclear, após o acidente de Chernobyl, realizou-se em Viena, de 24 a 27 de setembro de 1986, a sessão especial da Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica.
2. A reunião em apreço teve o objetivo de examinar temas relacionados com a segurança nuclear, em particular os meios para aumentar a segurança nuclear e a cooperação internacional no setor, e considerar a adoção de dois projetos de convenção internacionais, negociados previamente no âmbito da AIEA, sobre assistência no caso de um acidente nuclear ou emergência radiológica e sobre ponta de notificação de acidente-nuclear respectivamente.
3. A sessão especial da Conferência Geral da AIEA aprovou aqueles textos e abriu ambas as Convenções à assinatura dos países membros da AIEA, por ocasião do encerramento da mencionada sessão especial, a 26 de setembro de 1986.
4. O Chefe da Delegação brasileira à reunião, Doutor Rex Nazaré Alves, Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, foi instruído a assinar ambos os textos tendo em vista o conteúdo político da questão.
5. Com efeito, o resultado da negociação das Convenções representou um progresso no campo da segurança nuclear, uma vez que o tomou mandatórias e ampliou as recomendações anteriormente emanada da AIEA nesse campo.
6. A Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica tem caráter humanitário e fixa parâmetros para a cooperação entre os Estados e com a AIEA e as modalidades de prestação de assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica.
7. A Convenção sobre a notificação imediata de um acidente nuclear apresentou um passo significativo, porque inclui, pela primeira vez um dispositivo legal aplicável a instalações nucleares destinadas a fins militares. A mencionada Convenção prevê igualmente a possibilidade, embora sem caráter mandatório de notificação de acidentes com armas e testes nucleares.
8. Nessas condições, entendo que haveria grande interesse em que o Brasil viesse a ratificar as duas Convenções, cujos textos submeto a Vossa Excelência, acompanhados de mensagem ao Congresso Nacional.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais produndo respeito. Abreu Sodré - Ministro das Relações Exteriores
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1989, Página 6291 (Exposição de Motivos)