Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 1989 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 1989

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação nos Campos da Ciência e Tecnologia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, em Nova Délhi, em 22 de julho de 1985.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DCTEC/ CAI/ SRC/ DAOC-I/ 94/692. (B46) (E41), DE 30 DE AGOSTO DE 1985,
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A sua Excelência o Senhor
     Doutor José Sarney
     Presidente da República

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de referir-me ao Acordo sobre Cooperação nos Campos da Ciência e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, firmado em Nova Délhi, em 22 de junho de 1985.

     2. O novo instrumento, resultado de prolongada e cuidadosa negociação, estabelece as bases para a cooperação entre os dois países no campo da ciência, da tecnologia, da indústria e da agricultura, principalmente através das seguintes atividades:

     a) intercâmbio de cientistas, e prsquisadores, especialistas e personalidades acadêmicas;
     b) Intercâmbio de informação e documentação científica e técnica;
     c) organização de seminários bilaterais científicos e técnicos e cursos sobre programas de interesse para ambos os países;
     d) identificação conjunta de problemas científicos e técnicos, formulação e execução de programas e conjuntos de pesquisas que possam levar à aplicação dos resultados de tal pesquisa à Indústria agricultura e outros Campos de Intercâmbio de experiência e de conhecimento técnico daí resultante.

     3. A assinatura do Acordo permitirá o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica com a Índia em bases institucionais adequadas, pois, no momento, a colaboração entre os dois países vem sendo executada de modo precário no âmbito do Acordo Cultural, de 23 de setembro de 1968.

     4. A Índia apresenta hoje aspecto bastante amplo em matéria científica e tecnológica. abrangendo não só soluções tradicionais para problemas de uma sociedade em desenvolvimento, mas também as mais sofisticadas conquistas na área da tecnologia de ponta. A despeito de sua grande potencialidade a cooperação entre o Brasil e a Índia nas áreas de ciência e tecnologia ainda é incipiente. Cabe salientar, entretanto, que instituições brasileiras atuantes no setor de ciência e tecnologia, como o Conselho Nacional, de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI) do Ministério da Indústria e do Comércio e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) haviam manifestado interesse em concluir ajustes complementares ao Acordo Cultural para cooperação com entidade homólogas indianas em ciência e tecnologia, o que se constituiu em fator adicional importante para a decisão de se celebrar o Acordo de Cooperação nos Campos da Ciência e Tecnologia.

     5. Ao ponderar a Vossa Excelência a importância da índia no campo da ciência e da tecnologia e os benefícios que poderão advir para o Brasil de uma cooperação nesse setor, assinado que se procurou dar ao Acordo Básico um enunciado genérico, flexível e operacional. Nele se prevê a conclusão de protocolos ou contratos que serão a base para o desenvolvimento da cooperação entre organizações, empresas e instituições envolvidas em ciência e tecnologia em ambos os países.

     6. Em face do exposto, pemito-me encarecer a Vossa Excelência a conveniência de o Governo brasileiro ratificar o instrumento para o que será necessários prévia autorização do Congresso Nacional, na forma do art. 44, inciso I da Constituição Federal.

     7. Nessas condições, tenho a honra de submeter projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para que Vossa Excelência, se assim concordar, encaminhe o texto do anexo acordo à consideração do Poder Legislativo. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Olavo Setúbal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 11/10/1989