Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1989 - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1989
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Econômica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, em Brasília, em 12 de maio de 1988.
Parágrafo único. Quaisquer contratos firmados em decorrência do presente Acordo que venham a receber o aval ou a garantia da União, ainda que para empresas não estatais, são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 14 de dezembro de 1989.
Senador NELSON CARNEIRO
Presidente
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
O Governo República Federativa do Brasil E O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia (doravante denominados "Parte Contratantes"),
Tendo em conta o interesse dos dois países em desenvolver e diversificar suas relações econômicas;
Tendo presente os princípios de cooperação consubstanciados no Acordo de Comércio firmado entre ambos Governos em 19 de julho de 1977, e
Com o objetivo de fortalecer a cooperação em todas as áreas de suas relações bilaterais, a fim de assegurar seu desenvolvimento dinâmico e a longo prazo,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Princípios da Cooperação
1. Na medida de suas possibilidades, as Partes Contratantes criarão condições favoráveis para ampliar sua cooperação econômica, em bases de vantagens recíprocas e equilibradas a longo prazo.
2. Para alcançar esse objetivo, as Partes Contratantes buscarão um aproveitamento mais efetivo de suas potencialidades econômicas, técnicas, tecnológicas e cientificas.
3. Ainda dentro de suas possibilidades, as Partes Contratantes buscarão:
| a) | criar condições favoráveis à realização de uma efetiva colaboração entre empresas, organizações e instituições interessadas dos dois países; |
| b) | incentivar atividades destinadas à ampliação dos conhecimentos e informações sobre as condições e possibilidades econômicas mútuas, e |
| c) | estimular a participação de uma das Partes Contratantes em feiras, exposições e simpósios organizados pela outra Parte Contratante. |
4. As Partes Contratantes se comprometem a envidar esforços para lograr maior dinamismo em sua cooperação econômica, com o objetivo de que, no ano 2000, o valor do comercio entre os dois países atinja o patamar mínimo de 1 bilhão de dólares dos Estados Unidos da América.
5. Anexas ao presente Acordo, encontram-se listas indicativas de produtos e projetos que deverão contribuir para a dinamização do comercio bilateral.
ARTIGO II
Formas de Cooperação
1. As Partes Contratantes favorecerão a cooperação econômica tanto bilateral, compreendidas nesta as atividades conjuntas em terceiros países, quanto multilateral, através de medidas tendentes a:
| a) | aproveitar a capacidade de absorção dos mercados internos dos dois países, a fim de melhorar satisfazer suas respectivas necessidades; |
| b) | aumentar e diversificar os volumes anuais do intercâmbio comercial recíproco; |
| c) | ampliar a colaboração comercial, pela utilização de operações compensatórias e de outra natureza, respeitados os compromissos internacionais de cada Parte Contratante; |
| d) | realizar empreendimentos conjuntos e atividades de cooperação na produção de maquinas, bem como atividades de cooperação técnica e treinamento de especialistas; |
| e) | estabelecer intercâmbio de informações sobre programas de investimentos futuros e sobre alterações das diretrizes e regulamentos concernentes a comércio exterior e a " joint-ventures", e |
| f) | intensificar contatos entre autoridades dos dois países, sobretudo as da esfera econômica, e também entre empréstimos. |
2. A cooperação econômica prevista no presente Acordo se realizará por meio de contratos a serem celebrados entre pessoas jurídicas independentes tchecoslovacas, autorizadas a operar em atividades econômicas externas, e empresas, instituição e operadores brasileiros, respeitadas as condições do mercado internacional e tendo presente a necessidade de compartilhar as operações com os interesses das respectivas indústrias nacionais.
ARTIGO III
Áreas de Cooperação
Levando-se em conta as estruturas econômicas dos dois países, bem como seus respectivos programas de desenvolvimento econômico e social, as Partes Contratantes concentrarão os programas de cooperação previstos no presente Acordo nos setores energético, metalúrgico, de maquinaria, agropecuário, petroquímico, de saúde, mineração, transporte, matérias de construção e bens de consumo.
ARTIGO IV
Financiamento
1. Cada Parte Contratante envidará esforços para conceder recursos de financiamento até o valor de 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, para fomentar as exportações recíprocas dos produtos manufaturados mencionados no Anexo do presente Acordo.
2. A Parte Tchecoslováquia se dispõe a participar na obtenção de recursos de até 150 milhões de dólares dos Estados Unidos da América para o financiamento dos custos locais de projetos realizados no Brasil, nas áreas mencionadas no Artigo III, dos quais venham a participar empresas, entidades e operadores da Tchecoslováquia. A concessão de tais recursos será feita caso a caso.
ARTIGO V
Execução do Acordo
Caberá à Comissão Mista criada pelo Artigo XII do Acordo de Comércio firmado em 19 de julho de 1997:
| a) | supervisionar e avaliar a execução do presente Acordo; |
| b) | identificar e propor novas formas de cooperação, e |
| c) | incentivar acordos entre empresas, organizações e instituições dos dois países. |
ARTIGO VI
Disposições Finais
1. O presente Acordo vigorará provisoriamente a partir da data de sua assinatura, e definitivamente quando, após as Partes Contratantes se terem reciprocamente notificado sobre o cumprimento de suas respectivas formalidades internas, for realizada a troca dos Instrumentos de Ratificação.
2. O presente Acordo vigorará até o dia 30 de dezembro do ano 2000, sendo, após essa data, renovado automaticamente por período sucessivos de dois anos.
3. A qualquer tempo, as Partes Contratantes poderão, por via diplomática e com uma antecedência mínima de seis meses, comunicar sua intenção de dar o presente Acordo por terminado.
Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de maio de 1988, em dois exemplares nas línguas portuguesa e tcheca, sendo ambos os textos autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto de Abreu Sodré.
Pelo Governo da República Socialista da Tchecoslováquia: Jan Steriba.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1989, Página 23186 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/12/1989, Página 7969 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3229 Vol. 6 (Publicação Original)