Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1989 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1989

Aprova o texto da Convenção n. 152 da Organização Internacional do Trabalho - OTI, sobre a Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, adotada por ocasião da 65ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que realizou em Genebra, em 1979.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DIE/CAI/133 PEMU-OIT; DE 17 DE JUNHO DE 1986,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor 
     Doutor José Sarney
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência, acompanhado de projeto de mensagem ao Congresso Nacional, o texto da Convenção nº 152, sobre segurança e higiene nos trabalhos portuários, a dotada por ocasião da 65ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1979.

     2. Em linhas gerais, a Convenção nº 152 objetiva estabelecer padrões de segurança e higiene para os locais de trabalho e os equipamentos utilizados nos portos, bem como métodos de trabalho que permitam garantir a implementação desses parâmetros. A Convenção se refere às medidas que devem ser tomadas com vistas à segurança e proteção dos trabalhadores portuários e ainda à disseminação da informação e ao treinamento contra acidentes nos locais mencionados.

     3. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, de acordo com numerosas decisões da Justiça brasileira, os portos são considerados áreas de riscos ambientais permanentes, sujeitos à insalubridade geral e funcionando em condições, não raro, de perigo; de fato, além de o trabalho ser executado a céu aberto ou nos porões das embarcações e câmaras frigoríficas, é comum nas instalações protuárias o trânsito e estocagem de material explosivo ou inflamável.

     4. O texto da Convenção nº 152 foi examinado no âmbito do Ministério do Trabalho, tendo-se pronunciado o titular daquela Pasta, com base nos pareceres favoráveis e unânimes da comissão tripartite instituída pela Portaria nº 3.088. de 20 de março último, e da Comissão de Direito do Trabalho, pelo encaminhamento daquele documento ao escrutínio do Congresso Nacional, acrescentando que não resultará de aprovação da Convenção nº 152 qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro, em particular no campo do Direito Social.

     5. Nessas condições, venho solicitar a Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne mandar encaminhar à consideração do Congresso Nacional o anexo texto da Convenção nº 152, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Abreu Sodré.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 11/10/1989