Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1989 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1989

Aprova o texto do Acordo Constitutivo do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD), concluído em Caracas, em 30 de junho de 1972.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS SEMOR/ DCOPT/ CAI/ 44/ PREG-CLAD-LOO, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1987

     A Sua Excelência o Senhor
      Doutor José Sarney
     Presidente da República

     Senhor Presidente,

     Temos a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem pelo qual se submete à aprovação do Congresso Nacional, adesão do Brasil ao Acordo Constitutivo do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD), concluído em Caracas, em 30 de junho de 1972.

     2. Do citado acordo celebrado inicialmente pela Venezuela, México e Peru, são partes outras países da América Latina e do Caribe. Apenas Brasil, Cuba, El Salvador e Paraguai, entre os latino-americanos, não são ainda membros do CLAD.

     3. O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento foi criado basicamente para integrar esforços de modernização e desenvolvimento das administrações públicas de seus países-membros. Entre outros, seus objetivos compreendem:

a) implementar programas de cooperação internacional em matéria relacionadas com o desenvolvimento e reforma da administração pública;
b) servir de foro de intercâmbio de experiências sobre processos de reforma e modernização da administração pública;
c) proporcionar assessoria e treinamento através de assistência técnica e da promoção de conferências, congressos, seminários e cursos sobre a matéria; e
d) facilitar a transferência horizontal de tecnologias administrativas entre os países -membros.

     4. No contexto do processo da ampla reforma administrativa que Vossa Excelência houver por bem determinar, a Secretaria da Administração Pública da Presidência da República (SEAP) vem, com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, encetando diversas iniciativas de cooperação com outros países, com os quais muitas experiências mutuamente enriquecedoras podem e devem ser trocadas. A América Latina, em cuja comunidade nos inserimos pelas identidades históricas e tradições culturais comuns com o Brasil, não poderia estar ausente de tais iniciativas.

     5. Por esse motivo, O Brasil, na qualidade de observador, fez-se representar na XVI Reunião do Conselho Diretor do CLAD, que se reuniu em Madrid na última semana de outubro passado. Na ocasião, a Delegação brasileira pôde conhecer mais de perto o funcionamento do Centro, confirmando que o Brasil poderá aproveitar naquele foro múltiplas oportunidades. de cooperação. A participação brasileira, que há muito vem sendo esperada pelo Centro, poderá vir a tornar-se instrumento útil de maior aproximação com a América Latina na área de administração pública, trazendo-nos os naturais benefícios de troca de experiências e das possibilidades sempre renovadas de .assistência técnica.

     6. Ao aderir ao CLAD; o Brasil deverá, nos termos do art. 55 dos seus estatutos, estipular sua contribuição financeira. Dado o seu interesse primordial no organismo, permitimo-nos desde já sugerir que caiba à SEAP o ônus das despesas que decorrerão de nossa participação no Centro, a ser considerado uma vez aprovado o Acordo Constitutivo pelo Congresso Nacional.

     7. Como, após a conclusão do citado acordo, os países-membros do CLAD resolveram aprovar os estatutos que regem o seu funcionamento, estamos submetendo também à alta consideração de Vossa Excelência, para o envio ao Congresso Nacional, o texto do referido documento.

     Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do nosso mais profundo respeito.

Gazeta Oficial da República da Venezuela


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/08/1989