Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1989 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1989

Aprova o texto do Tratado de Extradição celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, em Brasília, em 2 de fevereiro de 1988.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DG/ DAI/ DE-I/ C58/ JUST L00 H07, DE 4 DE MARÇO DE 1988,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     Doutor José Sarney,
     Presidente da República

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, anexo, texto  do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, celebrado em Brasília no dia 2 de fevereiro de 1988.

     2. A assinatura desse instrumento atende à disposição do Governo brasileiro de aperfeiçoar seu mecanismo institucional de cooperação no âmbito da Justiça penal com um país que mantém com o Brasil estreitos laços culturais, bem como intenso intercâmbio de pessoas, baseado no contingnte migratório espanhol aqui estabelecido.

     3. O Brasil tem atualmente tratados de extradição com apenas três países europeus: Portugal, Suíça e Bélgica. Com os demais países, bem como quanto à Espanha, até o presente, os pedidos de extradição têm-se processado com base no oferecimento de reciprocidade e no atendimento às disposições do Direito interno do país referido (no caso do Brasil, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980). A necessidade e vantagens de um tratado dessa natureza evidenciam-se, no entanto, pelo efeito psicológico dissuasório que exerce sobre os delinqüentes em fuga e pelo fato de aplainar diferenças entre sistemas jurídicos, obviando impedimentos de caráter meramente formal e adjetivo às extradições.

     4. A Espanha possui um sistema jurídico avançado e um bem estruturado aparelho judiciáio, que guarda boa relação de paridade com o sistema jurídico e a organização judiciária brasileiros. O texto do Tratado recém-assinado inspirou-se na Convenção vigente em matéria de extradição no âmbito do Conselho Europeu e incorpora dispositivos ajustados à atualidade da vida internacional, dispondo explicitamente sobre o terrorismo e os crimes contra a Franzenda Pública, como a sonegação fiscal e o contrabando.

     5. A negociação do texto que ora submeto a Vossa Excelência foi realizada em estreita coordenação com o Ministério da Justiça, que se fez representar na Delegação brasileira constituída para este fim. Foi ainda o texto em apreço aprovado pelo Senhor Ministro da Justiça antes de sua assinatura.

     6. A vista ao exposto, levo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem, para que, se assim houver por bem, o encaminhe ao Poder Legislativo para fins de exame e eventual aprovação.

     Aproveito a oportunidade para elevar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meus mais profundo respeito. - Abreu Sodré


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 18/08/1989