Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1989 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1989
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, celebrado em Lisboa, em 5 de maio de 1986.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N0 DCTEC/CAI/SRCI DE-I/I164/ETEL-L-H24, DE 14 DE JULHO DE 1986,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a horna de referir-me ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, firmado em Lisboa, em 5 de maio de 1986.
2. O novo instrumento, resultado de prolongada e cuidadosa negociação, estabelece as bases para a cooperação entre os dois países no campo da ciência da tecnologia e da indústria, principalmente através das seguintes atividades:
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a) |
intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica; |
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b) |
intercâmbio de professores, cientistas, investigadores, peritos e técnicos; |
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c) |
organização de visitas e viagens de estudo de delegações científicas e tecnológicas com vista à preparação de ações concretas; |
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d) |
estudo, preparação e realização conjunta Ou coordenada de programas e/ou projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico, que interessem a ambas as Partes; |
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e) |
apoio à realização em território de uma das Partes, de exposições de caráter científico, tecnológico e industrial, organizadas pela outra Parte Contratante; |
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f) |
qualquer outra forma de cooperação requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada. |
3. A assinatura do Acordo permitirá o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica com Portugal em bases institucionais adequadas, pois, no momento, a colaboração entre os dois países vem sendo executada de modo precário no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 7 de setembro de 1966, e dos seguintes Ajustes Complementares firmados pelo CNPq ao abrigo daquele instrumento de cooperação técnica:
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a) |
ajuste Complementar CNPq-JNICT (Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica), de 2-2-81; |
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b) |
Convênio CNPq-UCT (Instituto de Investigação. Científica Tropical), de 14-5-82 |
4. Os supracitados Ajustes Complementares serão integrados ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, nos termos do seu artigo IX, de modo a dotar a colaboração nesse setor de marco institucional próprio.
5. O presente Acordo tem por finalidade, também dinamizar a cooperação científica e tecnológica entre o Brasil e Portugal, a qual se encontra aquém do que seria permissível esperar, tendo em vista os laços especiais que unem os dois países. Cabe considerar, ademais, que, com a recente admissão de Portugal na Comunidade Econômica Européia, afigura-se o incremento da colaboração científica e tecnológica luso-brasileira excelente oportunidade para o estreitamento das relações do Brasil com a Europa. Os interesses de natureza política, que têm elevado os dois países a sempre buscar fórmulas capazes de vitalizar o relacionamento na área cientifica e tecnológica, constituíram fator adicional importante para a decisão de se celebrar o Acordo em apreço.
6. Ao ponderar a Vossa Excelência a importância de se estabelecerem em bases estáveis e permanentes a cooperação Brasil-Portugal em ciência e tecnologia, dentro de um marco institucional próprio e adequado e os benefícios que poderão advir para o Brasil de uma cooperação nesse setor assinalo que se procurou dar .ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica enunciado genérico, flexível e operacional. Nele se prevê a conclusão de Ajustes Executivos em áreas específicas, bem como a criação de uma Comissão Mista, na qual será periodicamente avaliada a implementação do Acordo e serão formuladas as recomendações relativas à sua execução.
7. Face ao exposto, permito-me encarecer a Vossa Excelência a conveniência de o Governo brasileiro ratificar o instrumento para o que será necessária a prévia autorização do Congresso Nacional, na forma do art. 44, inciso I, da Constituição Federal.
8. Nessas condições, tenho a honra de submeter projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para que Vossa Excelência, se assim houver por bem encaminhe o texto do anexo Acordo à consideração do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Roberto Costa de Abreu Sodré.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/6/1989, Página 5535 (Exposição de Motivos)