Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1989 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1989

Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, assinado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DTC/DAM-I/CAI/161/ETRA L00 E02, DE 11 DE JULHO DE 1986,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     Excelentíssimo Senhor
     Doutor José Sarney,
     Presidente da República,

     Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, concluído em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985.

     2. A celebração do referido Acordo atendeu ao empenho mútuo dos Governos do Brasil e da Argentina em facilitar e regularizar o tráfego marítimo, aplicando-se o princípio básico consagrado pelos países em desenvolvimento, no sentido de que deve haver a predominância dos armadores nacionais na movimentação, pela via marítima, do intercâmbio comercial bilateral.

     3. A exemplo dos instrumentos marítimos firmados pelo Brasil, o Acordo negociado com a Argentina disciplina o transporte de carga geral ou convencional - individualizada, unitizada, conteinerizada e, ainda, de veículos sobre rodas - excluindo as cargas a granel -petróleo e seus derivados, gás liquefeito de petróleo, minerais e trigo. O documento consigna a preferência de bandeira e a divisão de carga, em base 50/50, entre os armadores nacionais autorizados, os quais participam em partes iguais na totalidade dos fretes gerados, estando prevista, entretanto, a liberação do transporte para embarcações de terceira bandeira, de preferência de países-membros da ALADI.

4. O Acordo objetiva o aproveitamento racional das frotas mercantes brasileiras e argentina e visa assegurar a eficiência e a regularidade dos serviços de transporte marítimo bilateral. Por outro lado, o documento prevê, a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis, estabelecendo os princípios e as condições a serem observados pela Conferência de Fretes Brasil-Argentina, a ser organizada a nível armatorial. Importa destacar, ainda, o disposto no Artigo XIII do Acordo, o qual prevê um mecanismo de consulta entre as autoridades marítimas dos dois países para rever e aperfeiçoar a execução e aplicação do Acordo Marítimo.

     5. Dado o interesse do Ministério dos Transportes, através da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, e do Itamaraty, em se disciplinar, ampliar e formalizar as relações brasileiro-argentinas no âmbito dos transportes marítimos, permito-me submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, a fim de que o referido ato internacional seja encaminhado à apreciação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

Roberto Costa de Abreu Sodré.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/12/1986


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1986, Página 11655 (Exposição de Motivos)