Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1989 - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 25, § 1º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1989

Aprova o texto do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, que "altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências".

     Artigo único. É aprovado o texto do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, que"altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências". 
 
Senado Federal, 14 de julho de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Convenção 142

CONVENÇÃO SOBRE A ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

A Conferência Geral pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 4 de junho de 1975, em sua Sexagésima Sessão, e

Tendo decidido sobre a adoção de certas propostas a respeito do desenvolvimento dos recursos humanos: orientação profissional e formação profissional, constante do sexto item da Agenda da Sessão, e

Tendo determinado essas propostas tornassem a forma de uma Convenção Internacional, adota, a vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser mencionada como Convenção sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975:

Artigo 1

    1. Todo Membro deverá adotar e desenvolver políticas e programas coordenados e abrangentes de orientação profissional e de formação profissional, estreitamente ligados ao emprego, em particular através dos serviços públicos de emprego.

    2. Essas políticas e programas deverão ter em devida conta:

  1. as necessidades e emprego, oportunidades e programas em âmbito regional;
  2. o estágio e o nível de desenvolvimento econômico, social cultura; e
  3. o relacionamento recíproco entre o desenvolvimento de recursos humanos e outros objetivos econômicos, sociais e culturais.

    3. As políticas e os programas deverão ser implementados através de métodos que sejam apropriados às condições nacionais.

    4. As políticas e os programas deverão ser destinados a melhorar a capacidade do individuo de compreender e influenciar, individual ou coletivamente, o trabalho e o meio ambiente social.

    5. As políticas e os programas deverão encorajar e habilitar todas as pessoas, em bases iguais e sem qualquer tipo de discriminação, a desenvolver e a utilizar suas capacidades para o trabalho em seus melhores interesses e de acordo com suas próprias aspirações, tendo em conta as necessidades da sociedade.

Artigo 2

    Tendo em vista os fins acima referidos, todo Membro deverá estabelecer e desenvolver sistemas abertos, flexíveis e complementares de educação vocacional técnica e geral, de orientação profissional e educacional e de formação profissional, tenham nestas atividades lugar dentro ou fora do sistema de educação formal.

Artigo 3

    1. Todo Membro deverá desenvolver gradualmente seus sistemas de orientação profissional, incluindo informação constante sobe emprego, com vista a possibilitar a disponibilidade de informações abrangentes e de orientação mais ampla possível para todas as crianças, jovens e adultos, incluindo programas apropriados para pessoas com defeitos físicos e incapazes.

     2. Essas informações e orientação deverão abranger a escolha de uma ocupação, formação profissional e oportunidades educacionais correlatas, a situação e emprego e as perspectivas de emprego, perspectivas de promoção, condições de trabalho nos vários setores da atividade econômica, social e cultural e em todos os níveis de responsabilidade.

    3. A informação e orientação deverão ser implementadas por informações sobre aspectos gerais de acordos coletivos e dos direitos e deveres de todos aqueles que se encontrarem sob égide das leis trabalhistas; esta informação deverá ser formada de acordo com a prática e a lei nacionais, tendo em conta as respectivas funções e deveres das organizações de trabalhadores e empregados interessadas.

Artigo 4

    Todo membro deverá gradualmente estender, adaptar e harmonizar seus sistemas de formação profissional, de modo a atender às necessidades de formação profissional durante toda a vida, não só dos jovens, mas também dos adultos em todos os setores da economia e ramos da atividade econômica e em todos os níveis técnicos e de responsabilidade.

Artigo 5

    Políticas e programas de orientação profissional e de formação profissional deverão ser formulados e implementados em cooperação com as organizações de empregadores e trabalhadores e, quando apropriado e de acordo com a lei e a prática nacionais, com outros órgãos interessados.

Artigo 6

    As ratificações formais desta Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro.

Artigo 7

    1. Esta Convenção será obrigatória apenas para aqueles membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral.

    2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que tenham sido registradas junto ao Diretor-Geral.

    3. A partir de então, essa Convenção entrará em vigor para qualquer Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.

Artigo 8

    1. Um Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la depois da expiração de dez anos a partir da data em que a Convenção entrou em vigor pela primeira vez, através de ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro. Tal denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que tenha sido registrada.

    2. Todo Membro que tenha ratificação esta Convenção e que não exerça, durante o ano seguinte à expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denuncia previsto neste Artigo, estará obrigado por outro período de dez anos e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos, nos termos previstos neste Artigo.

Artigo 9

    1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denuncias comunicadas pelos Membros da Organização.

    2. Ao comunicar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 10

    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, pormenores completos de todas as ratificações e atos de denúncia registrados por ele, de acordo com os termos dos Artigos precedentes.

Artigo 11

    Com a freqüência que julgar necessária, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre a aplicação desta Convenção e examinará a conveniência de ser colocada na Agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 12

    1. Caso a Conferência adote nova Convenção que modifique total ou parcialmente a presente Convenção, então, a menos que a nova Convenção determine em contrário:

    (a) a ratificação por um Membro da nova Convenção modificativa implicará, ipso jure, na denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as determinações do Artigo 8 acima, quando a nova Convenção modificativa tenha entrado em vigor;

    (b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção modificativa, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

    2. Esta Convenção permanecerá em vigor, em qualquer circunstância, em sua forma e conteúdo originais, para aqueles Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção modificativa.

Artigo 13

    As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/06/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/6/1989, Página 4730 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1989, Página 9490 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/6/1989, Página 2809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1002 Vol. 3 (Publicação Original)