Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1988 - Publicação Original

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, item VII, da Constituição , e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1988

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional constitui-se de:

      I - subsídio;
      II - representação.

     Art. 2º. O subsídio, que corresponde, em outubro, à importância de CZ$ 1.566.992,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e dois cruzados), é a retribuição devida mensalmente ao Deputado Federal e Senador, a partir da posse, pelo exercício do mandato parlamentar.

     Art. 3º. A representação, que corresponde em outubro à importância de CZ$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil cruzados), é devida mensalmente ao parlamentar e destina-se a compensar despesas pessoais.

     Art. 4º. É devida ao parlamentar, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de Custo correspondente ao valor do subsídio.

     Art. 5º. O Imposto de Renda incidirá sobre todos os valores previstos neste Decreto Legislativo, pagos em espécie, na forma da Lei.

     Art. 6º. O Parlamento que, injustificadamente, não comparecer à sessão do dia deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio e da representação.

     Art. 7º. O suplente convocado receberá, a partir da posse, a remuneração a que tiver direito o parlamentar em exercício.

     Parágrafo único. O valor correspondente à Ajuda de Custo não será devido ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa.

     Art. 8º. Os valores da remuneração dos Deputados Federais e Senadores serão reajustados, uniformemente, por atos das respectivas Mesas, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.

     Art. 9º. As contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Congressistas pelos segurados e a patronal devida pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados serão calculadas sobre o subsídio.

     § 1º As pensões do Instituto de Previdência dos Congressistas serão calculadas tomando-se por base o subsídio estabelecido neste Decreto Legislativo, observada a legislação em vigor.

     § 2º As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados deverão alocar em seus orçamentos recursos próprios para atendimento das despesas decorrentes da aplicação deste artigo.

     Art. 10. Ficam extintas quaisquer remunerações acessórias, pagas em espécie, não previstas neste Decreto Legislativo, exceto a correspondente ao auxílio-moradia, enquanto persistir o déficit de imóveis funcionais.

     Art. 11. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 6 de outubro de 1988.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 1º de dezembro de 1988.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 02/12/1988


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/12/1988, Página 4435 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/12/1988, Página 3657 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1988, Página 23566 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 37 Vol. 7 (Publicação Original)