Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1988 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou, nos termos do art.44, item I, da Constituição, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1988
Aprova o texto do Tratado de Intitucionalização do Parlamento Latino-Americano, assinado em Lima, a 16 de novembro de 1987.
Art. 1º É aprovado o texto do Tratado de Institucionalização do Parlamento Latino-Americano, assinado em Lima, a 16 de novembro de 1987.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 21 de março de 1988
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
TRATADO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DO
PARLAMENTO LATINO-AMERICANO
Os Estados participantes na Conferência Intergovernamental para a Institucionalização do Parlamento Latino-Americano através de seus representantes plenipotenciários devidamente credenciados,
CONVENCIDOS de que a integração da América Latina como objetivo comum de nossos países é um processo histórico que necessita acelerar-se e aprofundar-se;
TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO que a participação dos povos latino-americanos, através da diversidade de suas correntes políticas e ideológicas representadas nos seus parlamentos nacionais, afirma o fundamento democrático da integração;
INSPIRADOS nas tradições dos heróis e fundadores das pátrias latino-americanas, no que se refere à defesa da independência e ao exercício pleno da soberania popular e nacional, e
CONSIDERANDO que, fundado em Lima em 10 de dezembro de 1964, existe o Parlamento Latino-Americano e que é conveniente institucionalizá-lo através de um tratado internacional,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Institucionalização
Pelo presente Tratado os Estados Partes convêm a institucionalização do organismo regional permanente e unicameral, denominado o Parlamento Latino-Americano, a seguir "o Parlamento".
ARTIGO 2
Princípios
O Parlamento terá os seguintes princípios permanentes e inalteráveis:
a) A defesa da democracia;
b) a integração latino-americana;
c) a não-intervenção;
d) a autodeterminação dos povos para obter, em seu regime interno, o sistema político, econômico e social que livremente decidam;
e) a pluralidade política e ideológica como base de uma comunidade latino-americana democraticamente organizada;
f) a igualdade jurídica dos Estados;
g) a condenação à ameaça e ao uso da força contra a independência política e a integridade territorial dos Estados;
h) a solução pacífica, justa e negociada das controvérsias internacionais, e
i) o predomínio dos princípios de direito internacional referentes às relações de amizade e à cooperação entre os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 3
Propósitos
O Parlamento terá, entre outros, os seguintes propósitos:
a) Fomentar o desenvolvimento econômico e social integral da comunidade latino-americana e pugnar por que alcance, o mais breve possível, a plena integração econômica, política e cultural de seus povos;
b) defender a plena vigência da liberdade, da justiça social, da independência econômica e o exercício da democracia representativa com estrito apego aos princípios de não-intervenção e de livre autodeterminação dos povos;
c) zelar pelo estrito respeito aos direitos humano fundamentais e para que não sejam afetados, em nenhum Estado latino-americano, de qualquer forma que menoscabe a dignidade humana;
d) lutar pela supressão de toda forma de colonialismo, neo-colonialismo, racismo e qualquer outra forma de discriminação na América Latina;
e) opor-se à ação imperialista na América Latina, recomendando uma legislação normativa e programática adequada de modo a permitir aos povos latino-americanos o pleno exercício de sua soberania permanente sobre seus recursos naturais e sua melhor utilização e conservação;
f) lutar em prol da cooperação internacional, como meio de instrumentar e fomentar o desenvolvimento harmônico da comunidade latino-americana, em termos de bem estar geral;
g) contribuir para a afirmação da paz, da segurança e da ordem jurídica internacionais e pelo desarmamento mundial, denunciando e combatendo o armamentismo e a agressão dos que sustentam a política da força, os quais são incompatíveis com o desenvolvimento econômico, social, cultural e tecnológico a que tem direito os povos da América Latina;
h) canalizar e apoiar as exigências dos povos da América Latina, no âmbito internacional, em relação ao justo reconhecimento de seus direitos, na luta pela instauração de uma Nova Ordem Econômica Internacional;
i) promover, por todos os meios possíveis, o fortalecimento dos Parlamentos da América Latina, para garantir a vida constitucional e democrática dos Estados, bem como propiciar, com os meios a seu alcance e sem prejuízo do princípio da não-intervenção, o restabelecimento daqueles que tenham sido dissolvidos;
j) apoiar a constituição e o fortalecimento de Parlamentos sub-regionais da América Latina, que coincidam com o Parlamento em seus princípios e propósitos;
k) manter relações com Parlamentos de todas as regiões geográficas, bem como com organismos internacionais, e
l) difundir a atividade legislativa de seus Membros.
ARTIGO 4
Os Membros
São Membros do Parlamento os Congressos ou Assembléias legislativas nacionais dos Estados Partes democraticamente constituídos na América Latina, que participarão no mesmo fazendo-se representar por delegações pluralmente constituídas.
ARTIGO 5
Órgãos
Os Órgãos do Parlamento serão a Assembléia, a Junta Diretora, as Comissões Permanentes, e a Secretaria Geral.
A Assembléia será o órgão supremo do Parlamento e adotará, de acordo com o presente Tratado, o Estatuto do Parlamento, no qual se disporá sobre todos os assuntos relativos à composição, atribuições e funcionamento de seus órgãos.
A Assembléia terá, outrossim, a faculdade de suspender um Parlamento Membro como tal, quando não se cumpram, no seu caso, os requisitos estabelecidos no presente Tratado.
ARTIGO 6
Personalidade e Prerrogativas
De acordo com o direito internacional, o Parlamento gozará de personalidade jurídica própria e dos privilégios e imunidades respectivos.
ARTIGO 7
Despesas
As despesas com funcionamento do Parlamento correrão por conta dos Estados Partes, na proporção estabelecida pela Assembléia.
ARTIGO 8
Sede
A Assembléia decidirá a sede do Parlamento.
ARTIGO 9
Cláusulas finais
1. O presente Tratado ficará aberto à assinatura em Lima de 16 de novembro de 1987 a 16 de dezembro de 1987.
2. O presente Tratado estará sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério das Relações Exteriores do Peru.
3. O presente Tratado ficará aberto à adesão dos Estados Latino-Americanos. Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério das Relações Exteriores do Peru.
4. Não serão aceitas reservas aos Artigos 1 a 4 do presente Tratado.
5. O presente Tratado entrará em vigor na data em que tenha sido depositado o sétimo instrumento de ratificação ou de adesão.
Para cada Estado que ratifique o Tratado ou a ele se adira depois de haver sido depositado o sétimo instrumento de ratificação ou de adesão, o Tratado entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
6. O presente Tratado poderá ser denunciado por qualquer dos Estados Partes através de uma comunicação escrita dirigida ao depositário e a denúncia surtirá efeito 180 dias depois de recebida. A Assembléia poderá resolver, no entanto, que a denúncia surta efeito imediatamente.
7. O presente Tratado poderá ser emendado por acordo de dois terços dos Estados Partes e sujeito às disposições do presente Artigo.
Em fé do que os Plenipotenciários firmam o presente Tratado em nome de seus respectivos Estados.
Feito na cidade de Lima aos dezesseis dias do mês de novembro de 1987, em textos originais igualmente autênticos em espanhol e português.
POR ARGENTINA:
ANSELMO MARINI
POR BOLÍVIA:
RÚFLO CHAVEZ
POR BRASIL:
ROBERTO ABDENUR
POR COLÔMBIA:
ENRIQUE BLAIR FABRIS
POR COSTA RICA:
ALVARO MONOZ
POR CUBA:
FRANCISCO RAMOS ALVAREZ
POR EQUADOR:
JOSE AYALA LASSO
POR EL SALVADOR:
ROBERTO LINARES
POR GUÁTEMALA:
EDMOND MULET LESSIEUR
POR HONDURAS:
CARLOS MARTINEZ CASTILLO
POR MÉXICO:
ALBERTO SEEKELY
JESÚS
POR NICARÁGUA:
MAURÍCIO CUADRA
POR PANAMÁ:
BERTRAM SHERKIR VACCABO
POR PARAGUAI:
MIGUEL
POR PERU:
ALLAN WAGNER TIZON
POR REPÚBLICA DOMINICANA:
ARÍSTIDES FERNÁNDEZ ZUCCO
POR URUGUAI:
JORGE TALICE LACOMBE
POR VENEZUELA:
FRANCISCO PAPARONI
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/3/1988, Página 783 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1988, Página 4721 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 34 Vol. 1 (Publicação Original)