Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1988 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou, nos termos do art.44, item I, da Constituição, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1988

Aprova o texto do Tratado sobre a Proibição de Colocação de Armas Nucleares e Outras de Destruição em Massa nos Fundos Marinhos e Leitos Oceânicos e nos seus Subsolos, concluído a 11 de fevereiro de 1971, nas cidades de Moscou, Londres e Washington, e assinado pelo Brasil a 3 de setembro de 1971.


     Art. 1º  É aprovado o texto do Tratado sobre a Proibição de Colocação de Armas Nucleares e Outras de Destruição em Massa, nos Fundos Marinhos e Leitos Oceânico e nos seus subsolos, concluído a 11 de fevereiro de 1971, nas cidades de Moscou, Londres e Washington, e assinado pelo Brasil a 3 de setembro de 1971.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 11 de fevereiro de 1988.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

 

 

 

TRATADO SOBRE A PROIBIÇÃO DA COLOCAÇÃO DE ARMAS NUCLEARES
E OUTRAS ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA NO LEITO DO MAR, NOS FUNDOS MARINHOS E EM SEU SUBSOLO.

 

Os Estados partes do presente Tratado,

 

     Reconhecendo o interesse comum da humanidade no progresso da exploração e do uso do leito do mar e dos fundos marinhos para fins pacíficos,

 

     Considerando que a prevenção de uma corrida armamentista nuclear no leito do mar e nos fundos marinhos atende aos interesses de manutenção da paz mundial, reduz as tensões internacionais e fortalece as relações amistosas entre os Estados,

 

     Convencidos de que o presente Tratado constitui um passo adiante no sentindo da exclusão do leito do mar, dos fundos marinhos e de seu subsolo da corrida armamentista,

 

     Convencidos de que o presente Tratado constitui um passo adiante no sentido de um tratado de desarmamento geral e completo sob controle internacional estrito e eficaz, e decididos a continuar negociações para esse fim,

 

     Convencidos de que o presente tratado favorecerá os propósitos e princípios da Carta das nações Unidas, de modo coerente com os princípios do Direito Internacional e sem infringir as liberdades do alto-mar,

 

     Convieram no seguinte:

 

ARTIGO I

 

  1. Os Estados partes do presente Tratado comprometem-se a não instalar ou colocar no leito do mar, nos fundos marinhos e em seu subsolo, além do limite exterior de uma zona do leito do mar definida no artigo II, quaisquer outros tipos de armas de destruição em massa, bem como estruturas, instalações de lançamento ou qualquer outras instalações especificamente destinadas a armazenar, experimentar ou utilizar tais armas.
  2. Os compromissos enunciados do parágrafo 1 deste artigo aplicam-se também à zona do leito do mar mencionada no mesmo parágrafo, com a exceção de que, no interior dessa zona não se aplicarão ao Estado costeiro nem ao leito do mar sob suas águas territoriais.
  3. Os Estados partes do presente Tratado comprometem-se a não ajudar, encorajar ou induzir qualquer estado a realizar as atividades mencionadas no parágrafo 1 deste artigo e a não participar, de qualquer outro modo, de tais ações.

 

ARTIGO II

 

     Para os fins do Presente Tratado, o limite exterior da zona do leito do mar mencionada no artigo I coincidirá com o limite exterior de doze milhas da zona mencionada na parte II da convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, assinada em Genebra, em 29 de abril de 1958, e será medido em conformidade com as disposições da parte I, seção II, da referida Convenção e em conformidade com o Direito Internacional.

 

ARTIGO III

 

  1. A fim de favorecer os objetivos do presente Tratado e assegurar o respeito a suas disposições, cada Estado parte do Tratado terá o direito de verificar, mediante observações, as atividades dos demais Estados partes do Tratado no leito do mar, nos fundos marinhos e em seu subsolo, além da zona mencionada no artigo I, desde que tal observação não interfira com as referidas atividades.
  2. Se depois de tal observação subsistirem dúvidas razoáveis a respeito do cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente Tratado, o Estado parte que tem tais dúvidas e o Estado parte responsável pelas atividades que as originam consultar-se-ão com o objetivo de eliminar as dúvidas. Se as dúvidas persistirem, o Estado parte que tem tais dúvidas notificará os demais Estados partes, e as Partes interessadas cooperarão em procedimentos ulteriores de verificação que possam ser decididos em comum acordo, inclusive a inspeção apropriada de objetos, estruturas, instalações ou outras construções que se possa razoavelmente supor serem da natureza descrita no artigo I. As Partes na região das atividades, inclusive qualquer Estado costeiro, e qualquer outra Parte que assim o solicite, terão o direito de participar de tal consulta e cooperação. Depois de completados os procedimentos ulteriores de verificação, um relatório apropriado será encaminhado ás demais Partes pela Parte que iniciou tais procedimentos.
  3. Se o Estado responsável pelas atividades que derem origem às dúvidas razoáveis não for identificável pela observação do objeto, estrutura, instalação ou outra construção, o Estado parte que tiver as dúvidas notificará os Estados partes situados na região das atividades e quaisquer outros, solicitando-lhe as informações adequadas. Se for verificado, com base nas informações assim obtidas, que um determinado, esse Estado parte estabelecerá consultas e cooperará com os demais, de acordo com o disposto no parágrafo 2 deste artigo. Se a identidade do Estado responsável pelas atividades não puder ser verificada com base nessas informações, procedimentos ulteriores de verificação, inclusive inspeção, poderão ser levados a cabo pelo Estado parte que procurou obter as informações, o qual solicitará a participação das Partes situadas na região das atividades, inclusive todos os Estados costeiros, bem como de quaisquer outras Partes desejem colaborar.
  4. Se a consulta e cooperação efetuadas em conformidade com os parágrafos 2 e 3 deste artigo não dirimirem as dúvidas sobre as atividades, e se subsistir dúvida séria sobre o cumprimento das obrigações assumidas em virtudes do presente Tratado, qualquer Estado parte poderá, de acordo com as disposições da Carta das Nações Unidas, submeter o assunto ao Conselho de Segurança, que poderá tomar medidas em conformidade com a Carta.
  5. A verificação prevista neste artigo poderá ser efetuada por qualquer Estado parte, seja mediante uso de seus próprios meios, seja com a assistência completa ou parcial de qualquer outro Estado parte, seja através de procedimentos internacionais apropriados, no âmbito das Nações Unidas e em conformidade com a sua Carta.
  6. As atividades de verificação prevista mo presente Tratado não deverão interferir nas atividades de outros Estados partes e deverão ser conduzidas com a devida atenção aos direitos reconhecidos pelo Direito Internacional, inclusive as liberdades do alto-mar e os direitos dos Estados costeiros com relação à exploração científica e econômica de suas plataformas continentais.

 

ARTIGO IV

 

     Nada no presente tratado será interpretado como apoiado ou prejudicando a posição de qualquer Estado parte a respeito de convenções internacionais existentes, inclusive a convenção de 1958 sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, ou a respeito dos direitos ou pretensões que tal Estado parte possa reivindicar, ou ainda a respeito do reconhecimento ou não-reconhecimento de direitos ou pretensões reivindicados por qualquer outro Estado, relativamente às águas adjacentes a suas costas, incluindo, entre outros, mares territoriais e zonas contíguas, ou ao leito do mar e fundos marinhos, inclusive plataformas continentais.

 

ARTIGO V

 

     As Partes do presente Tratado comprometem-se a continuar negociações em boa fé sobre medidas ulteriores no campo do desarmamento para a prevenção de uma corrida armamentista no leito do mar, nos fundos marinhos e em seus subsolo.

 

ARTIGO VI

 

     Qualquer Estado parte poderá propor emendas aos presente Trado. As emendas entrarão em vigor, para cada Estado parte que as aceite, apartir de sua aceitação pela maioria dos Estados partes do Tratado e, a partir de então, para cada um dos demais Estados partes, na respectiva data de aceitação.

 

ARTIGO VII

 

     Cinco anos após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência das Partes do Tratado se reunirá em Genebra, Suíça, para rever o funcionamento do presente Tratado, com vistas a assegurar que os propósitos preâmbulo e as disposições do Tratado estão sendo devidamente observados. Tal revisão levará em conta quaisquer desenvolvimento tecnológicos relevantes. A conferência de revisão decidirá, em conformidade com a opinião da maioria das Partes presentes, se deve ser convocada, e para quando, nova conferência de revisão.

 

ARTIGO VIII

 

     Cada Estado parte do presente Tratado terá, no exercício de sua soberania nacional, o direito de retirar-se do presente Tratado, se decidir que acontecimentos extraordinários, ligados à matéria do presente Tratado, puseram em risco os interesses supremos de seu país. O Estado em questão deverá comunicar tal retirada a todos os demais Estados partes do Tratado e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, com antecedência de três meses. Tal comunicação deverá incluir uma exposição dos acontecimentos extraordinários que o Estado julga haverem posto em risco seus interesses supremos.

 

ARTIGO IX

 

     As disposições do presente Tratado de modo algum afetarão as obrigações contraídas pelos Estados partes do Tratado em virtude de instrumentos internacionais que estabeleçam zonas livres de armas nucleares.

 

ARTIGO X

 

  1. O presente Tratado estará aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tiver assinado o tratado antes de sua entrada em vigor, em conformidade com o parágrafo 3 deste artigo, poderá aderir a ele qualquer tempo.
  2. O presente Tratado será submetido à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e de adesão serão depositados junto aos Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, aqui designados por "Governos depositários".
  3. O presente Tratado entrará em vigor após o depósito de instrumentos de ratificação por vinte e dois Governos, inclusive aqueles designados como Governos Depositários do presente Tratado.
  4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados após a entrada em vigor do presente Tratado, este entrará em vigor na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
  5. Os Governos Depositários informarão prontamente os governos de todos os Estados signatários ou que tiverem aderido ao Tratado sobre a data de cada assinatura, a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data de entrada em vigor do presente Tratado e o recebimento de outras comunicações.
  6. O presente Tratado será registrado pelos Governos Depositários em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

 

ARTIGO XI

 

     O presente Tratado, cujos textos chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos dos Governos      Depositários. Cópias devidamente certificadas serão transmitidas pelos Governos Depositários aos Governos dos Estados signatários ou que tiverem aderido ao Tratado.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Tratado.

Feito em triplicata, em Londres, Moscou e Washington, aos sete dias dos mês de fevereiro de mil novecentos e setenta e um.

 

Declaração efetuada pelo Brasil na data da assinatura:

 

     "Nada no presente Tratado será interpretado como prejudicando, de qualquer forma, os direitos soberanos do Brasil na área do mar, do fundo do mar e de subsolo adjacente às suas costas. No entendimento do Governo brasileiro, a palavra "observação", tal como consta do parágrafo 1º do artigo III do Tratado, refere-se apenas à observação incidente no curso normal da navegação, de acordo com o Direito Internacional."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1988, Página 2690 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/3/1988, Página 523 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 11/3/1988, Página 453 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)