Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1983 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1983
Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, assinado pela República Federativa do Brasil, em Nova York, no dia 31 de março de 1981, com reservas aos seus artigos 15, parágrafo 4º e 16, parágrafo 1º, alínea "a", "c", "g" e "h".
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º ........... DNU/DAI/DJ/SAL/151/610.55 (008), DE 8 DE JULHO DE 1982,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Senhor Presidente,
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi aberta para assinatura, ratificação e adesão no dia 18 de dezembro de 1979, nos termos da Resolução n.º 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas.
2. A elaboração desse diploma jurídico circunscreve-se, em âmbito global, aos Artigos 1.º e 55 da Carta das Nações Unidas, referentes à promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. A Convenção prende-se, ademais, aos diversos instrumentos aprovados pelas Nações Unidas e por seus organismos internacionais especializados com o objetivo de promover a igualdade de direitos entre os homens e as mulheres. Entre esses textos deve ser salientada a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, proclamada em 1967 e a Resolução 2058 (LXII), aprovada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e que se refere explicitamente à elaboração de uma convenção internacional sobre a matéria.
3. A intensificação dos trabalhos relativos à Convenção ocorreu paralelamente à observância da Década das Nações Unidas para a Mulher, inaugurada durante a conferência Mundial do Ano Internacional da Mulher, realizada na Cidade do México, em 1975. A Década da Mulher, à qual o Brasil tem emprestado amplo apoio nos foros regionais e internacionais, visa aos seguintes fins: promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres, assegurar a plena integração da mulher no esforço de desenvolvimento dos países e intensificar sua contribuição para o fortalecimento da paz entre as nações.
4. Ao ser votada a Resolução n.º 34/180, que adotou o texto da Convenção, o Brasil absteve-se. A Delegação brasileira, em explicação de voto, manifestou o entendimento de que aspectos jurídicos do texto comportariam aperfeiçoamentos. Esclareceu, por outro lado, que a abstenção não prejulgaria eventual adesão ou reservas específicas que o Governo brasileiro viesse a formular.
5. O texto da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi examinado pelos setores competentes do Itamaraty e submetido à consideração dos Ministérios da Justiça, Trabalho e Assistência e Previdência Social. Os órgãos consultados emitiram parecer favorável à assinatura desse instrumento jurídico, com reservas a alguns de seus dispositivos. As reservas, compativeis com o artigo 28, § 2, da Convenção, são: ao artigo 15, § 4, e artigo 16, § 1.º , alíneas (a), (c), (g) e (h). O artigo 15, § 4, conflita com o artigo 7, § 7, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e artigos 36, § único e 233, inciso m, do Código Civil. A alínea (a), § 1.º, do artigo 16 conflita com o artigo 183, inciso XII, do Código Civil; a (c), com o artigo 242, incisos lI, III e IV; a (g) com o artigo 240 e a (h) com o artigo 233, inciso lI, todos do mesmo Código.
6. Tendo em vista a ampla aceitação, tanto latino-americana como mundial, da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, foi o Representante Permanente do Brasil junto às Nações Unidas, Embaixador Sergio Corrêa Affonso da Costa, autorizado a assiná-la, ad referendum do Congresso Nacional. A assinatura teve lugar em Nova Iorque, em 31 de março de 1981. Na ocasião foram formuladas as referidas reservas ao § 4 do artigo 15 e às alíneas (a), (c), (g) e (h), § 1.º do artigo 16. Foi apresentada ainda a reserva prevista no artigo 29, § 2, relativa à solução de controvérsias internacionais.
7. A Convenção entrou em vigor no dia 3 de setembro de 1981. Em maio de 1982, 88 países a haviam assinado e 39 haviam depositado instrumentos de ratificação ou adesão.
8. Encaminho à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem Presidencial para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta à consideração do Poder Legislativo, nos termos do artigo 44, inciso l, da Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. O Congresso Nacional, caso o desejasse, apresentada propostas para coadunar a legislação brasileira vigente à Convenção.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Ramiro Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/6/1983, Página 4327 (Exposição de Motivos)