Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1982 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1982

Aprova o texto do Acordo-Quadro de Cooperação, celebrada entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 18 de setembro de 1980, bem como os textos dos seguintes atos, celebrados na mesma data, e anexos ao referido Acordo-Quadro. Anexo sobre Cooperação no Dominio da Comercialização da Manteiga de Cacau e do Café Solúvel, Protocolo relativo à Cooperação Comercial e Econômica entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia do Carvão e do Aço, e Troca de Notas relativas aos Transportes Marítimos.

 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DPC/DAI/DE-I/SAL/274/665.12 (B46) (070), DE 23 DE OUTUBRO DE 1980,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

 

     A sua Excelência o senhor

     João Baptista de Oliveira Figueiredo,

     Presidente da República.

 

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o anexo texto do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, assinado em Bruxelas, em 18 de setembro, por mim, em nome do Governo brasileiro, e pelos Senhores Gastón Thoun e Wilheim Haferkamp, respectivamente, Presidente do Conselho das Comunidades Européias e Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Européias, em nome da Comunidade Econômica Européia. Também em anexo, encaminho a Vossa Excelência Protocolo, que constitui parte integrante do referido Acordo, relativo à cooperação comercial e econômica entre a Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA) e a República Federativa do Brasil, assinado naquela mesma data pelo Embaixador Luiz Augusto Pereira Souto Maior em nome do Governo brasileiro e em nome da Comunidade Econômica Européia por representantes dos nove Estados-membros.

 

     2. O novo Acordo e o seu Protocolo deverão substituir o Acordo Comercial Brasil CEE, em aplicação deste 1º de Janeiro de 1974, cujas disposições, limitadas a um campo específico do relacionamento entre o Brasil e a Comunidade Econômica Européia, velavam-se insuficientes para proporcionar o marco legal adequado à ampla gama de atividades em conjunto pelas Partes Contratantes. Além do mais, o Acordo, através do mecanismo institucional que cria (a Comissão Mista), poderá vir a constituir-se num instrumento útil para promover ainda mais o estreitamento dos laços de cooperação entre o Brasil e a CEE e proporcionar o foro adequado para o exame dos entraves à  expansão dessa cooperação.

 

     3. Em resumo, o Acordo apresenta as seguintes características principais:

     1) no preâmbulo, as Partes reconhecem que a cooperação pretendida deve levar em conta os respectivos níveis de desenvolvimento econômico e o fato do Brasil pertencer ao grupo dos "77", isto é, o grupo dos países em desenvolvimento. A importância da cláusula, reivindicada pelo Brasil desde os primeiros contactos exploratórios que pretendem, através da aplicação de conceitos com os de "graduação" e "diferenciação", introduzir distinções entre os países em desenvolvimento, com conseqüências adversas não só de natureza política, mas também, eventualmente, de ordem comercial e financeira, para os países em desenvolvimento, como o Brasil;

     2) ainda no preâmbulo, prevê-se que o Acordo terá um caráter evolutivo. Do seu campo de ação, não será excluído a priori nenhum domínio suscetível de ser objeto de projetos de cooperação econômica;

     3) no capítulo referente à cooperação comercial, além da cláusula de nação mais favorecida, que é aplicada em caráter recíproco, por serem ambas membros do GATT, as Partes Contratantes, com o objetivo de diversificar e desenvolver o seu intercâmbio comercial e de acordo com as respectivas legislações, procuração: conceder-se as mais amplas facilidades para as transações comerciais; cooperar no plano bilateral e multilateral para a solução de problemas comerciais de interesse comum; levar em consideração os interesses no que se refere ao acesso aos recursos e ao acesso aos mercados para os produtos manufaturados e semimanufaturados da outra Parte; aproximar os operadores econômicos de ambas regiões e estudar e recomendar medidas de promoção comercial;

     4) na parte relativa à cooperação econômica, prevê-se que as Partes procurarão facilitar e promover, através da adoção de medidas adequadas, uma extensa cooperação entre as respectivas indústrias, principalmente sob a forma de empreendimentos comuns, cooperação científica e tecnológica, cooperação no domínio da energia, no setor agrícola, em terceiros países e promover condições favoráveis à expansão dos investimentos em bases mutuamente vantajosas;

     5) o Acordo inclui ainda três adendos: um Anexo relativo à cooperação no domínio de comercialização de manteiga do cacau e do café solúvel; uma troca de cartas sobre transportes marítimos e o Protocolo acima referido de cooperação com a CECA.

 

     4. A negociação deste novo Acordo com a CEE indica, por um lado, a importância crescente que as Comunidades Européias atribuem às suas relações com o Brasil, e, por outro, constitui realização positiva, na medida em que marca o início de uma nova etapa no nosso relacionamento com as Comunidades, abrindo perspectivas de uma cooperação mais dinâmica e diversificada com entidades representativa de um Grupo de países de atuação cada vez mais importante no comércio econômico internacional e, individualmente, com tradicionais vínculos de toda natureza com o Brasil.

 

     5. Tendo em vista o que precede, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso, que encaminha o texto do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, assim como o Protocolo relativo à cooperação comercial e econômica entre o Brasil e a Comunidade Européia do Carvão e do Aço.

 

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Saraiva Guerreiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 16/05/1981


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/5/1981, Página 1829 (Exposição de Motivos)