Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1982 - Acordo-Quadro

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PASSOS PÔRTO, 1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1982

Aprova o texto do Acordo-Quadro de Cooperação, celebrada entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 18 de setembro de 1980, bem como os textos dos seguintes atos, celebrados na mesma data, e anexos ao referido Acordo-Quadro. Anexo sobre Cooperação no Dominio da Comercialização da Manteiga de Cacau e do Café Solúvel, Protocolo relativo à Cooperação Comercial e Econômica entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia do Carvão e do Aço, e Troca de Notas relativas aos Transportes Marítimos.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 18 de setembro de 1980, bem como os textos dos seguintes atos, celebrados na mesma data, e anexos ao referido Acordo-Quadro: Anexo sobre Cooperação no Domínio da Comercialização da Manteiga de Cacau e do Café Solúvel, Protocolo relativo à Cooperação Comercial e Econômica entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia do Carvão e do Aço, e Troca de Notas relativas aos Transportes Marítimos.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, EM 31 DE MARÇO DE 1982.

Senador PASSOS PÔRTO
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA


 

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil, de uma Parte,

     e

     O Conselho das Comunidades Européias, de outra,

     INSPIRADOS pelos laços tradicionais de amizade que unem a República Federativa do Brasil e o Estados membros da Comunidade Econômica Européia;

     CONSTATANDO que a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia desejam estabelecer um laço direto entre si a fim de manter, completar e ampliar as relações existentes entre a República Federativa do Brasil e os Estados membros da Comunidade Econômica Européia;

     DECIDIDOS a consolidar, aprofundar e diversificar suas relações comerciais e econômicas em toda a extensão proporcionada por sua crescente capacidade, a fim de satisfazer às respectivas necessidades tendo em vista um beneficio mútuo e explorando as complementariedades de suas economias num contexto dinâmico;

     CONSCIENTES do fato de que as relações comerciais mais dinâmicas desejadas pela República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia implicam uma cooperação que abranja as atividades comerciais e econômicas;

     CONSCIENTES de que uma tal cooperação é realizada entre parceiros iguais, embora tendo em consideração os respectivos níveis de desenvolvimento econômico e o fato de o Brasil pertencer ao Grupo dos "77";

     PERSUADIDOS de que uma tal cooperação deve ser executada de uma forma evolutiva e pragmática em função do desenvolvimento de suas políticas;

     DESEJANDO, por outro lado, contribuir para o desenvolvimento do comércio mundial, a fim de promover um crescimento econômico e um progresso social mais sólidos;

     RECONHECENDO a utilidade de um acordo para a promoção dos objetivos de desenvolvimento e de crescimento econômico dos dois parceiros;

     DECIDIRAM concluir um acordo quadro de cooperarão entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia e designaram, para tal efeito, como Plenipotenciários:

     O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

     Ramiro SARAIVA GUERREIRO, 
     Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;

     O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS,

     Gaston THORN, 
     Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Européias;

     Wilhelm HAFERKAMP, 
     Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Européias;

     OS QUAIS, após haverem trocado seus plenos poderes tidos como em boa e devida forma,

     CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO 1
Tratamento de nação mais favorecida

      As Partes Contratantes concerder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

ARTIGO 2
Cooperação comercial

     1 - As Partes Contratantes comprometem-se a promover, até o mais alto nível possível, o desenvolvimento e a diversificação do seu intercâmbio comercial em toda a extensão que as respectivas situações econômicas permitam.

     2 - Neste sentido, as Partes Contratantes convém estudar métodos e meios para eliminar os obstáculos que se opõem ao seu intercâmbio, especialmente os obstáculos não-tarifários e para-tarifários, tendo em consideração os trabalhos já realizados por organizações internacionais.

     3 - As Partes Contratantes, de acordo com as respectivas legislações, se esforçarão por conduzir uma política com vistas a:

     a) conceder-se mutuamente as mais amplas facilidades para as transações comerciais que apresentem um interesse para uma ou outra parte;
     b) cooperar, no plano bilateral e a nível multilateral, para a solução de problemas comerciais de interesse comum, inclusive os relativos a produtos de base, produtos semimanufaturados e manufaturados;
     c) levar plenamente em consideração seus respectivos interesses e necessidades, tanto no que diz respeito ao acesso aos recursos e sua ulterior transformação, como ao acesso aos mercados das Partes Contratantes para os produtos semi-manufaturados e manufaturados da outra parte;
     d) aproximar os operadores econômicos das duas regiões com a finalidade de diversificar e aumentar as correntes de troca existentes;
     e) estudar e recomendar medidas de promoção comercial de forma a encorajar o desenvolvimento das importações e exportações.

ARTIGO 3
Cooperação econômica

     1 - As Partes Contratantes, em vista de seu interesse mútuo e tendo em consideração seus objetivos econômicos de longo prazo, desenvolverão sua cooperação econômica em todos os domínios que julguem apropriados. Essa cooperação visará especialmente a:

     - favorecer o desenvolvimento e a prosperidade das respectivas indústrias;
     - abrir novas fontes de suprimento e novos mercados;
     - encorajar o progresso científico e tecnológico;
     - contribuir, de forma geral, ao desenvolvimento das economias e níveis de vida respectivos.

     2 - A fim de realizar esses objetivos as Partes Contratantes procurarão, entre outras, facilitar e promover, através de medidas apropriadas:

     a) uma cooperação ampla e harmoniosa entre as respectivas indústrias, especialmente sob a forma de empreendimentos comuns;
     b) uma crescente participação, em condições mutuamente vantajosas, dos respectivos operadores econômicos no desenvolvimento industrial das Partes Contratantes;
     c) uma cooperação científica e tecnológica;
     d) uma cooperação no domínio da energia;
     e) uma cooperação no setor agrícola;
     f) condições favoráveis a expansão dos investimentos em bases vantajosas para cada uma das Partes interessadas;
     g) uma cooperação no que se refere a terceiros países.

     3 - As Partes Contratantes encorajarão, de maneira apropriada, intercâmbios regulares de informação relacionada com a cooperação comercial e econômica.

     4 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis na matéria pelos tratados que instituem as Comunidades Européias, o presente Acordo, da mesma forma que toda a ação empreendida no seu contexto, deixam intacta a competência dos Estados membros das Comunidades Européias de empreender ações bilaterais com a República Federativa do Brasil no domínio da cooperação econômica e de concluir, se for o caso, novos acordos de cooperação econômica com o Brasil.

ARTIGO 4
Comissão Crista de Cooperação

     1 - Fica instituída uma Comissão Mista de Cooperação composta de representantes da Comunidade Econômica Européia e da República Federativa do Brasil. A Comissão Mista de Cooperação reunir-se-á uma vez por ano. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas de comum acordo.
     2 - A Comissão Mista de Cooperação ficará incumbida de encorajar e de acompanhar as diferentes atividades de cooperação comercial e econômica previstas entre o Brasil e as Comunidades Européias. A fim de facilitar a execução do presente Acordo e promover a realização dos seus objetivos gerais, realizar-se-ão consultas, a um nível apropriado, no seio da referida Comissão.

ARTIGO 5
Outros acordos

     O presente Acordo substitui o Acordo Comercial, em aplicação desde 1 de janeiro de 1974, entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia.

     Sob reserva das disposições relativas à cooperação econômica, previstas no Artigo 3, parágrafo 4, as disposições do presente Acordo substituem as disposições dos Acordos concluídos entre os Estados membros das Comunidades Européias e a República Federativa do Brasil, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com as primeiras ou idênticas a elas.

ARTIGO 6
Comunidade Européia do Carvão e do Aço

     Um protocolo separado é concluído entre, de uma parte, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço e seus Estados membros, e, de outra parte, a República Federativa do Brasil.

ARTIGO 7

     O Anexo é parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 8
Aplicação territorial

     O Acordo aplicar-se-á, por lado, aos territórios nos quais o tratado que institui a Comunidade Econômica Européia é aplicável, nas condições previstas pelo referido tratado e, por outro lado, ao território da República Federativa do Brasil.

ARTIGO 9
Duração

     1 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que as Partes Contratantes se hajam notificado o cumprimento dos procedimentos necessários para tal fim.
     2 - O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos. Será renovado anualmente, se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar até seis meses antes de sua expiração.

ARTIGO 10
Idiomas que fazem fé

     O presente Acordo é feito em duplo exemplar nos idiomas português, alemão, dinamarquês, francês, inglês, italiano e neerlandês, cada um desses textos fazendo igualmente fé.Pelo Governo da República Federativa do Brasil For regeringen for den Foderative Republik Brasilien Für die Regierung der Foderativen Republik Brasilien For the Government of the Federative Republic of Brazil Pour le Gouvernement de la République Fédérafive du Bresil "Per il Governo del\a Repubblica Federale dei Brasile Voor de Regering van de Federatie":e Republiek Brazilie R. S. Guerreiro Ramiro Saraiva Guerreiro Pelo Conselho das Comunidades Européias For Radet for De europaeiske Faellesskaber Für den Rat der Europaischen oemeinschaften F o r the Cotiilcil o f the European Communities Pour le Conseil des Communautés ellropêennes Per i\ Consiglio delle Comunità Europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen Gastou Thorn Wilhelm Haferkamp

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil For regeringen for den Foderative Republik Brasilien Für die Regierung der Foderativen Republik Brasilien For the Government of the Federative Republic of Brazil Pour le Gouvernement de la République Fédérafive du Bresil "Per il Governo del\a Repubblica Federale dei Brasile Voor de Regering van de Federatie":e Republiek Brazilie R. S. Guerreiro Ramiro Saraiva Guerreiro Pelo Conselho das Comunidades Européias For Radet for De europaeiske Faellesskaber Für den Rat der Europaischen oemeinschaften F o r the Cotiilcil o f the European Communities Pour le Conseil des Communautés ellropêennes Per i\ Consiglio delle Comunità Europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen Gastou Thorn Wilhelm HaferkampPelo Governo da República Federativa do Brasil For regeringen for den Foderative Republik Brasilien Für die Regierung der Foderativen Republik Brasilien For the Government of the Federative Republic of Brazil Pour le Gouvernement de la République Fédérafive du Bresil "Per il Governo del\a Repubblica Federale dei Brasile Voor de Regering van de Federatie":e Republiek Brazilie R. S. Guerreiro Ramiro Saraiva Guerreiro Pelo Conselho das Comunidades Européias For Radet for De europaeiske Faellesskaber Für den Rat der Europaischen oemeinschaften F o r the Cotiilcil o f the European Communities Pour le Conseil des Communautés ellropêennes Per i\ Consiglio delle Comunità Europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen Gastou Thorn Wilhelm HaferkampPelo Governo da República Federativa do Brasil For regeringen for den Foderative Republik Brasilien Für die Regierung der Foderativen Republik Brasilien For the Government of the Federative Republic of Brazil Pour le Gouvernement de la République Fédérafive du Bresil "Per il Governo del\a Repubblica Federale dei Brasile Voor de Regering van de Federatie":e Republiek Brazilie R. S. Guerreiro Ramiro Saraiva Guerreiro Pelo Conselho das Comunidades Européias For Radet for De europaeiske Faellesskaber Für den Rat der Europaischen oemeinschaften F o r the Cotiilcil o f the European Communities Pour le Conseil des Communautés ellropêennes Per i\ Consiglio delle Comunità Europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen Gastou Thorn Wilhelm Haferkamp


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 01/04/1982


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/4/1982, Página 803 (Acordo-Quadro)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1982, Página 5721 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/4/1982, Página 1703 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 99 Vol. 3 (Publicação Original)