Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1980 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, § 1º da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1980
Aprova o texto do Decreto-lei nº. 1.766, de 28 de janeiro de 1980, que dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural e à Contribuição de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências".
Artigo único. É aprovado o texto do Decreto-lei nº 1.766, de 28 de janeiro de 1980, que "dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural e à Contribuição de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências."
SENADO FEDERAL, em 22 de agosto de 1980
SENADOR LUIZ VIANA
PRESIDENTE
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/8/1980, Página 3882 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/8/1980, Página 9038 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1980, Página 16897 (Publicação Original)