Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1982 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1982
Aprova o texto do Acordo concluído entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, para a Coordenação de Consignações e Uso dos Canais de Radiodifusão Sonora em frequência Modulada na faixa de ondas métricas (88-108 MHz), em Montevidéu, a 8 de julho de 1980.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DTC/DAM-I/DAI/314/690.5 (B46) (B29), DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980,
DO SR. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em anexo, o texto do Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Coordenação de Consignações e Uso dos Canais de Radiodifusão Sonora em Franqüência Modulada na Faixa de Ondas Métricas (88-108 MHZ), assinado em Montevidéu, a 8 de julho último.
2. O desenvolvimento dos sistemas de radiocomunicações no Brasil, Uruguai e Argentina vem exigindo que procedimentos sejam estabelecidos para que os serviços das Administrações de telecomunicações dos três países não se interfiram mutuamente nas regiões fronteiriças. Com esse objetivo, o Acordo em apreço deverá regular as consignações e uso dos canais de radiodifusão sonora em freqüência modulada na faixa de onda métricas (88-108 MHZ), em zona de coordenação preestabelecidas.
3. P presente Acordo visa ainda, ao estabelecimento de parámetros de procedimentos, através dos quais se garantirá a boa qualidade dos serviços.
4. O referido ato estabelece, por outro lado, um sistema de consulta permanente através do qual as Administrações deverão trocar informações e cooperar entre si, com vistas a reduzir ao mínimo as interferências prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro redioelétrico.
5. Tendo em vista a ntureza do Acordo em pauta, faz-se necessária a sua ratificação formal, após aprovação pelo Poder Legislativo, conforme disposto no art. 44, inciso I, da Constituição Federal.
6. Nessas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, o anexo projeto de Mesagem ao Congresso Nacional para encaminhamento do texto do aludido Acordo à apreciação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/6/1981, Página 5244 (Exposição de Motivos)