Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1981 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1981

Aprova o texto do Tratado de Montevidéu 1980, firmado pelos Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República Colômbia, da República dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República Peru, da República Oriental do Uruguai, da República da Venezuela, a 12 de agosto de 1980.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DALALC/DAM-I/DAM-II/DCS DPC/DAl/282/100 (075), DE 30 DE OUTUBRO DE 1980,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo,
     Presidente da República.

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, assinei, em Montevidéu, a 12 de agosto do corrente ano, o Tratado de Montevidéu 1980.

     2. Tal diploma substituírá o aprovado, na mesma Capital, em 1960, que instituiu a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), cujo objetivo era o estabelecimento de uma Zona de Livre Comércio, mediante desgravação tarifária gradual, a ser aperfeiçoada em 12 anos.

     3. Após um quadriênio inicial de intensas negociações, fatores, como a rigidez dos mecanismos de liberação, a erosão das margens de preferência, a precariedade da estrutura de transportes e o alto grau de heterogeneidade econômica dos países-membros, contribuíram para o estancamento do processo de desgravação.

     4. Assim, diante da impossibilidade de lograr uma Zona de Livre Comércio no prazo estipulado, os países-membros - através do Protocolo de Caracas, de 1969 - ampliaram o prazo de aperfeiçamento da Zona, até 31 de dezembro do corrente ano. Cumpre observar que nesse período constituiu-se formalmente o Grupo Andíno, através do Acordo de CartageIia, de alcance sub-regional, que congrega, dentro da ALALC, países adeptos de uma ínstitucionalização mais intima, dinâmica e acelerada do processo de integração.

     5. Em 1974/5, transcorreram as chamadas negociações coletivas, que resultaram numa estéril confrontação principista entre países ditos integracionistas e outros, rotulados de comercialistas.

     6. Não obstante, diante da proximidade do prazo estipulado pelo Protocolo de Caracas e da necessidade de restruturar a Associação em bases mais realistas e flexiveis, o Comitê Executivo Permanente fixou cronograma de negociações para o ano em curso. Realizaram-se, assim, duas Reuniões Preparatórias, em Caracas e Assunção; uma Conferência Extraordinária em Acapulco, na qual foi aprovado o projeto do Tratado Constitutivo da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI); uma Reunião do Conselho de Ministros da ALALC, em que o referido projeto recebeu a aprovação dos Chanceleres de todos os países-membros da ALALC, e, finalmente, uma Reunião Intergovernamental, realizada, em 12 de agosto do corrente ano, em Montevidéu, onde o novo Tratado foi subscrito.

     7. Análise comparativa entre a estrutura juridica vigente, sob a égide do antigo instrumento e os dispositivos do Tratado de Montevidéu 1980, suscita as observações que se seguem.

     8. O processo de integração econômica, agora sem prazos e ritmos fixos, continua a ter por meta o estabelecimento, gradual e progressivo, de um Mercado Comum Latino-Americano, a partir fia criação de uma área de preferências econômicas e não mais, como antes, de uma Zona de Livre Comércio.

     9. Os atuais compromissos serão substituídos por ações de caráter regional ou parciais, de que participarão apenas os países-membros interessados, estando prevista a sua convergência no sentido da multilateralização. Assim sendo, os mecanismos da antiga Lista Comum e das Listas Nacionais, sujeitos à aplicação da cláusula de nação mais favorecida, foram substituídos por acordos voluntários de alcance parcial e regional. Outrossim, o novo Tratado estabelece, como vínculo multilateral, e obrigatório mínimo, uma margem de preferência regional, ainda não quantificada, que teduzirá, em, favor dos países-membros, as tarifas aplicadas a terceiros.

     10. O futuro esquema consolidará, ademais, a aplicação de tratamentos diferenciados que contemplarão, além da categoria de países de menor desenvolvimento econômico relativo, os classificados como de desenvolvimento médio. A esse respeito, vale registrar que serâo introduzidos matizes na diferenciaçâo das categorias: entre os países médios, o Uruguai terá uma situação especial e entre os países de menor desenvolvimento econômico relativo os países mediterrâneos (Bolívia e Paraguai) terão situação privilegiada.

     11. O novo Tratado institui, além disso, um sistema mais Complexo de apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, estando prevista a abertura coletiva e negociada dos mercados dos demais em favor dos primeiros.

     12. Outrossim, o tratamento de nação mais favorecIda - consagrado no art. 18 do antigo diploma legal - comportará novas exceções, porquanto o novo esquema facultará aos países-membros a possibilidade de realizar ações de convergência com países em desenvolvimento não membros da Associação e com outras áreas de integração.

     13: Finalmente, o novo Tratado, atendendo a antiga aspiração dos países de menor desenvolvimento econômico, relativo e médios, dá ênfase à necessidade de correção de desequilíbrio quantitativo das correntes de comércio.

     14. Em face do exposto o "Patrimônio Histórico" da Associação - as concessões negociadas ao amparo dos instrumentos vigentes até hoje - será renegociado, com o intuito de adaptá-lo aos novos princípios e incorporá-lo no todo ou em parte, aos instrumentos recém-criados.

     15. No que diz respeito à aplicação de normas de política comercial, tais como cláusulas de salvaguarda, retirada de concessões, requisitos de origem, restrições não-tarifárias, preservação de margem de preferência, previstas no antigo diploma legal - a matéria tendo em vista sua relevância e complexidade, será regulamentada oportunamente, uma vez que não foi possível fazê-lo no curso das reuniões negociadoras.

     16. Institucionalmente, releva notar as seguintes inovações convalidadas no Tratado de Montevidéu 1980: a) substituição da Conferência anual por uma Conferência Trienal de Avaliação e Convergência; b) fortalecimento do Conselho de Ministros que como órgão supremo de controle político, poderá ter uma atuação mais efetiva sem continuar sujeito, como antes, a periodicidade anual; c) fortalecimento do cargo de Secretário-Geral que permanece, contudo, sob o controle político dos Governos dos países-membros; d) transferência ao novo Comitê de Representantes de algumas funções da extinta Conferência.

     17. No tocante ao fortalecimento do Conselho de Ministros caberia mencionar que o órgão passou a ter, entre outras, funções de adotar medidas corretivas de alcance multilateral, de revisar e atualizar as normas básicas que regulem os acordos de convergência e cooperação com outros países em desenvolvimento e respectivas áreas de integração econômica e de designar o Secretário-Geral.

     18. À Conferência trienal de Avaliação e Convergência caberão as atribuições adicionais de efetuar revisões periódicas dos tratamentos diferenciados, avaliar os resultados do sistema de apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo e promover negociações multilaterais para o aprofundamento da preferência tarifária regional.

     19. O Comitê de Representantes terá entre outras a competência de aprovar o programa anual de trabalhos e o orçamento anual da Associação, bem como a de propor fórmulas para resolver eventuais inobservâncias dos princípios do novo Tratado.

     20. A Secretaria-Geral, embora não adquira caráter supranacional sai fortalecida no novo instrumento, pois passa à hierarquia de órgão da Associação, como um todo, e não mais do Comitê Executivo Permanente, adquirindo seu titular poderes de iniciativa, sempre, porém, sob o controle dos órgãos políticos.

     21. Finalmente, caberia mencionar que o sistema de votação passou a ser uniformemente de dois terços, sem veto em todos os órgãos políticos. Estabeleceram-se entretanto, exceções ratione material, para atender à preservação de interesses soberanos dos países-membros.

     22. Assim, no que se refere à adesão, o novo instrumento contém exigências mais rigorosas, pois condiciona o ingresso de novos membros à aprovação unânime do Conselho.

     23. Senhor presidente, sob o prisma qualitativo, a ALALC constitui histórica e atualmente, o principal mercado para os manufaturados brasileiros e representou, para o empresário nacional, a plataforma de ensaio de uma experiência exportadora que hoje se ampliou a uma escala mundial. Ademais, na hipótese de que a conjuntura internacional venha tornar-se ainda mais desfavorável para as nações em desenvolvimento, exportadoras de bens e de serviços, como o Brasil, os membros da ALALC, com os quais procuramos estabelecer fórmulas sempre mais profícuas de cooperação e entendimento, tendem a constituir-se em parceiros comerciais indispensáveis. Não se pode esquecer, nessa linha de raciocinio, que se encontram dentro da ALALC os principais produtores zonais de petróleo, isto é o Grupo Andino e o México, fator cujas implicações econômicas e políticas são óbvias, embora não se trate de item negociado.

     24. Dado o que precede, permanecem válidos e atuais o espírito e os objetivos do Tratado de Montevidéu 60, ora reafirmado pelo novo instrumento, bem como seu enfoque gradual e progressivo do processo de integração latino-americana, cujo interesse e conteúdo político é inegável, pois sempre foi solenemente reiterado no mais alto nível.

     25. É incontestável, por outro lado, que o diploma em anexo constituirá forte elo adicional na cadeia da unidade latino-americana e, ipso facto, no movimento de cooperação horizontal que congrega os países em desenvolvimento.

     26. Tenho, pois, a honra de submeter o anexo projeto de Mensagem ao Congresso para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, encaminhe o texto do Tratado em apenso à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

Ramiro Saraiva Guerreiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 27/05/1981


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/5/1981, Página 4327 (Exposição de Motivos)