Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1981 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1981
Aprova o texto da Convenção nº 148 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais devidos à Contaminação do Ar, ao Ruido e às Vibrações no Local do Trabalho, adotada em Genebra, a 1º de junho de 1977, durante a sexagésima-terceira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DIE/DAI/240/650.4(014), DE 16 DE SETEMBRO DE 1980
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Presidente da República.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o texto da Convenção n.º 148, relativa à "Proteção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no local de Trabalho", adotada em 1.º de junho de 1977, pela 63.º Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho.
2. Segundo o Ministério do Trabalho a Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, incorpora os princípios básicos da Convenção. Tanto a poluição do ar, como a poluição sonora no ambiente de trabalho, são disciplinadas também pela portaria Ministerial n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. As disposições do art. 5.º da Convenção encontram sua contrapartida na Comissão Interna de Proteção contra Acidentes (CIPAS) que assegura aos trabalhadores, que a integram, segurança no emprego e proteção contra a despedida arbitrária, indo, portanto, além dos requisitos do texto proposto. A prevenção e riscos profissionais provocados pela poluição do ar - sonora e vibrações nos ambientes de trabalho - já está prevista também pela legislação nacional, realçando-se a necessidade de exame médico periódico do trabalhador.
3. Nessas condições, tendo em vista o disposto no art. 19. § 5.º, inciso b, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, segundo o qual os Estados-Membros comprometem-se a submeter as Convenções adotadas às autoridades competentes, sugiro a Vossa Excelência se digne submeter a Convenção n.º 148 ao Congresso Nacional.
4. Para esse fim, passo às mãos de Vossa Excelência projeto de Mensagem Presidencial, acompanhado de cópias do texto em vernáculo da referida Convenção além de cópias do Aviso GM/n.º 609 (30-11-76), do Parecer n.º I-072/80 (13-6-30) e da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, todos do Ministério do Trabalho.
Aproveito à oportunidade para renovar a Vossa Excelência, senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
R. S. Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/11/1980, Página 14743 (Exposição de Motivos)