Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1983 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1983
Aprova o texto do Acordo de Cooperação celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º G/DEM/DAM-I/153/664.2 (846) (B29), DE 27 DE MAIO DE 1980,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
João Figueiredo,
Presidente da República.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com respeito ao Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para o Desenvolvimento e Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, por mim firmado a 17 do corrente com o Chanceler daquele país, quando da visita de Vossa Excelência a Buenos Aires.
2. A negociação do referido Acordo foi feita pelo ltamarati, sob a orientação de Vossa Excelência e com o apoio dos demais órgãos interessados, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional o Ministério das Minas e Energia, Empresas Nucleares Brasileiras (NUCLEBRAS), e a Comissão de Energia Nuclear (CNEN). A negociação do Acordo-Quadro foi precedida de troca de visitas de caráter técnico e exploratório entre autoridades do setor nuclear do Brasil e da Argentina. Em fins de janeiro último, visitou o Brasil, como convidado do Governo brasileiro, o Presidente da Comissão Nacional de Energia Atômica daquele país, Almirante Castro Madero, o qual teve oportunidade de, acompanhado por funcionários do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério das Minas e Energia, visitar diversas instalações e instituições brasileiras da área nuclear, assim como de manter contactos comigo próprio, com o Senhor Ministro das Minas e Energia e com os dirigentes da CNEN e NUCLEBRAS. Em retribuição à visita do Almirante Castro Madero, estiveram na Argentina, em março último, a convite do Governo local, o professor Hervásio de Carvalho da CNEN, e o Embaixador Paulo Nogueira Batista, da NUCLEBRAS, acompanhado de assessores. Assistidos pela Embaixada brasileira em Buenos Aires, os dirigentes das entidades brasileiras do setor nuclear puderam visitar instalações e instituições argentinas, e manter, em atmosfera de muita cordialidade, entendimentos com a cúpula da Comissão Nacional de Energia Atómica. Foram também recebidos pelo Chanceler Pastor.
3. Os contatos e conversações então realizados evidenciaram a existência, nos dois países, de atitude de grande receptividade a uma cooperação bilateral abrangente no campo dos usos pacíficos da energia nuclear. Foram prontamente identificadas áreas em que uma tal cooperação poderia ser levada a efeito, com benefício para os dois países.
4. Aos contatos feitos entre os setores técnicos (sempre com o acompanhamento pelo Itamarati) seguiram-se conversações já então no plano político-diplomático entre as duas Chancelarias. Ao longo das conversações, que transcorreram em atmosfera de boa vontade e entendimento mútuos, foi possível negociar, sem maiores dificuldades o texto do Acordo-Quadro de Cooperação entre os dois Governos para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear (cujo texto se encontra no Anexo I).
5. Parecem-me dignas de menção certos aspectos do Acordo:
a) o significado político da parte preambular, na qual as partes reafirmam suas posições de princípio quanto à importância do domínio da energia nuclear para o desenvolvimento econômico e social de seus povos e da América Latina em geral; quanto aos propósitos estritamente pacíficos de seus respectivos programas nucleares, e quanto à condenação da proliferação de armas nucleares;
b) a amplitude das áreas e modalidades de cooperação previstas (artigo III), com o que se abrem perspectivas para um relacionamento dinâmico e diversificado ao longo de vasto espectro de atividades, desde as de natureza propriamente científica e de pesquisa pura até às de conteúdo mais concreto, no campo tecnológico e industrial;
c) a afirmação de que a cooperação bilateral se fará em conformidade com os compromissos internacionais de cada parte;
d) a previsão da aplicação das salvaguardas internacionais da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) sobre os materiais ou equipamentos fornecidos por uma parte à outra, sempre que cabível;
e) a previsão de consultas bilaterais, inclusive com vistas à eventual coordenação de posições, sobre questões internacionais de interesse comum relacionadas com a aplicação da energia nuclear para fins pacíficos.
6. Se as características acima referidas deixam claro tratar-se de instrumento de teor abrangente, capaz de abrir campo a cooperação rica e diversificada, o fato de maior importância a ressaltar é, entretanto, o do significado político especial que reveste a assinatura de tal instrumento como gesto de aproximação entre Brasil e Argentina.
7. Com a assinatura do Acordo, Brasil e Argentina desfazem de maneira taxativa as alegações de que estariam engajados em uma corrida armamentista na área nuclear, e demonstram que, muito ao contrário de trabalharem, nesse campo, em termos de rivalidade ou adversidade, podem aí também estabelecer laços de solidariedade e apoio mútuo. É digno de registro, a este último respeito, como antes assinalado, o fato de prever o Acordo a realização de consultas sobre assuntos de interesse comum, com vistas, quando cabível, à concertação de posições comuns. Assim estará reforçada a capacidade de atuação dos dois países em defesa de suas posições quanto ao direito de acesso irrestrito ao ciclo completo da tecnologia nuclear para fins pacíficos.
8. A aproximação entre o Brasil e a Argentina no campo nuclear foi tomada ainda mais significativa, entretanto, pela substância concreta que os dois Governos desde logo imprimiram a seu relacionamento nessa área, mediante a assinatura, paralelamente à do Acordo-Quadro, de três outros instrumentos: um Convênio Básico de Cooperação entre a CNEA argentina e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Anexo 2), um outro Convênio Básico de Cooperação entre a CNEA e a NUCLEBRAS (Anexo 3) e um Protocolo de Cooperação Industrial CNEA-NUCLEBRAS (Anexo 4).
9. Esses três instrumentos - também firmados ao final da visita de Vossa Excelência a Buenos Aires, e então postos em vigor por troca de notas diplomáticas entre as duas Chancelarias - foram negociados com base nas atribuições próprias do Poder Executivo.
10. Os dois Convênios lançam, em termos mais específicos, as bases para um intercâmbio frutífero entre as instituições nucleares brasileiras e argentinas em áreas de pesquisa básica e aplicada, formação de recursos humanos, licenciamento e segurança de instalações, proteção física de material nuclear (áreas afetas, no Brasil, à CNEN) e quanto a questões como pesquisa aplicada para geração de energia nucleoelétrica, pesquisa e lavra de urânio, serviços de enriquecimento, fabricação de elementos combustíveis, construção de centrais nucleares, fornecimento de serviços e equipamentos para reatores etc., assuntos afetos, no Brasil, à NUCLEBRAS.
11. Tem importância particular o Protocolo de Cooperação Industrial CNEA-NUCLEBRAS, pelo que representa como expressão da vontade política dos dois Governos de, no próprio momento do lançamento das bases para a cooperação no setor nuclear, já darem substância efetiva, em termos industriais e comerciais, à moldura jurídica estabelecida. É sem dúvida multo positivo o fato de terem os dois Governos acordado tão rapidamente instrumento capaz de permitir um intercâmbio concreto de materiais e equipamentos de grande importância e conteúdo técnico industrial. O fato exprime de forma eloqüente que os dois países não possuem inibições ou desconfianças em seu relacionamento no campo nuclear, estando dispostos a um intercâmbio à altura dos respectivos níveis de desenvolvimento tecnológico e industrial.
12. Creio válido observar, de outra parte, que a cooperação definida nos quatro instrumentos acima referidos será levada a cabo:
a) sem qualquer prejuízo ou interferência com a boa execução dos programes nucleares de cada país, inclusive quanto os objetivos de plena auto-suficiência que ambos perseguem;
b) no mais completo respeito às obrigações internacionais, legais ou contratuais, de cada parte;
c) com a aplicação, sempre que cabível, das pertinentes salvaguardas da AIEA;
d) em decorrência de b e c acima, sem qualquer possibilidade de transferência recíproca de informações sobre tecnologias ditas "sensíveis" recebidas de terceiros países.
13. Os instrumentos acima referidos atendem plenamente, portanto, aos compromissos internacionais do Brasil, e estão de acordo com os interesses mais altos de nossa política externa e de nosso programa de utilização pacifica da energia nuclear.
14. Nessas condições, Senhor Presidente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, pelo qual Vossa Excelência encaminha à aprovação do Legislativo o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para o desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Ramiro Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/11/1980, Página 14733 (Exposição de Motivos)