Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1984 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1984

Aprova o texto da Convenção sobre a proteção Física do Material Nuclear, assinado em Viena, a 15 de maio de 1981.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DEM/DAI/240/664.2 (021) DE 20 DE OUTUBRO DE 1981, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     Antônio Aureliano Chaves de Mendonça,
     Vice-Presidente da República, no exercício do
     cargo de Presidente da República.

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, no dia 15 de maio de 1981, foi assinada por representante devidamente acreditado no Governo brasileiro, ad referendum do Congresso Nacional, a "Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear", na sede da Agência Internacional de Energia Atômica, em Viena.

     2. Os Estados que firmaram a Convenção fizerem-no persuadidos da necessidade de estimular a cooperação internacional sobre os usos pacíficos da energia nuclear e, ao mesmo tempo, de evitar os riscos potenciais decorrentes da obtenção e uso ilícitos do material nuclear. Tais objetivos poderiam ser promovidos mediante a proteção física do material nuclear utilizado com fins pacíficos durante o seu transporte internacional, ou durante o seu uso, armazenamento e transporte em território nacional.

     3. O texto da Convenção resultou de uma série de negociações efetuadas entre 1977 e 1979, em Viena. Os países exportadores de materiais e equipamentos dessa natureza desejavam igualmente um compromisso internacional e doméstico do material nuclear, bem como qualquer instalações em que ele fosse contido. Essa concepção estava em contradição com as recomendações da AIEA, que reconhecia ser a proteção física do material nuclear um tema afeto à soberania de cada Estado e preconizava a negociação de uma convenção apenas em relação ao transporte internacional do material nuclear. O Brasil defendeu, desde o inicio, a adoção de um texto que limitasse a aplicação de tal documento à esfera internacional do transporte, já que havia legislação interna sobre a matéria que, por sua vez, incorporara as recomendações pertinentes da AIEA.

     4. O documento afinal aprovado correspondeu aos interesses nacionais, limitando-se seu campo de aplicação à esfera internacional do transporte do material nuclear. A título de compromisso, estabeleceu-se que a Convenção poderá ser aplicada a material nuclear em uso, depósito ou durante o transporte interno, desde que respeitada a legislação nacional de cada Estado sobre a matéria.

     5. O texto da Convenção recebeu parecer favorável da Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear, assim como a aprovação do Ministério das Minas e Energia e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. Em virtude do exposto permito-me propor, se assim julgar conveniente Vossa Excelência, seja encaminhado à apreciação do Congresso Nacional o texto da Convenção em apreço.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

- Raimundo Saraiva Guerreiro. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/05/1982


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/5/1982, Página 3913 (Exposição de Motivos)