Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 1981 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 1981
Aprova o texto do Acordo sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, a 5 de janeiro de 1981.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº G/DEM/DOP/04/664.2 (B46) (E27), DE 11 DE JANEIRO DE 1980,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o anexo Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Iraque sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear, concluído a 5 de janeiro de 1980.
2. A negociação do Acordo foi feita no Rio de Janeiro, em fins de novembro e inicio de dezembro, entre delegações chefiadas, respectivamente, pelo Embaixador Paulo Nogueira Batista, em nome do Governo brasileiro, e pelo Dr. A. K. Al Hashimi, Vice-Presidente da Companhia de Energia Atômica do Iraque, em nome do Governo Iraquiano. Rubricado pelos dois chefes de Delegação em 1º de dezembro, o texto do Acordo foi posteriormente aprovado pelos dois Governos, ao que se seguiu sua assinatura por aqueles dois Chefes de Delegação. O Embaixador Paulo Nogueira Batista foi devidamente credenciado por Vossa Excelência para assinar o Acordo em nome do Governo brasileiro, tendo em vista que a assinatura pelo lado iraquiano, conforme a praxe daquele país, seria feita pelo referido Vice-Presidente da Comissão de Energia Atômica do Iraque, Dr. A. K. Al Hashimi.
3. A negociação do Acordo foi feita com base no texto do "Memorandum" para a Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Atômica", rubricado em 1º de outubro do ano passado, quando da visita a Bagdá de delegação brasileira constituída por Decreto de 25 de setembro, publicado no Diário Oficial de 25 do mesmo mês, delegação que, sob a chefia do Embaixador Paulo Nogueira Batista, reunia representantes do Itamarati, Ministério das Minas e Energia, Conselho de Segurança Nacional, CNEN e NUCLEBRÁS. A realização das negociações que levaram á assinatura do "Memorandum" foi feita em atendimento a expressão de interesse, feita pelas autoridades iraquianas quando da visita ao Brasil do Vice-Presidente do Iraque, Senhor Taha M. Maarouf, em maio de 1979, no sentido de serem efetuadas conversações entre os dois Governos com vistas à conclusão de entendimentos para uma cooperação bilateral no campo dos usos pacíficos da energia nuclear.
4. O "Memorandum", foi aprovado pelos dois Governos, por troca de notas diplomáticas, nos primeiros dias de novembro, continha uma lista de áreas para a cooperação bilateral e prévia a realização posterior de negociações com vistas à conclusão de um Acordo propriamente dito entre os dois Governos no campo dos usos pacíficos de energia nuclear. As áreas de possível cooperação seria, as de prospecção de urânio, fornecimento de combustível (urânio e urânio levemente enriquecido para uso em reatores nucleares iraquianos), segurança de reatores, utilização do Sistema Internacional de Informações Nucleares (da AIEA), troca de visitas a instalações de pesquisa e desenvolvimento e realização de experiências científicas e treinamento de pessoal. O "Memorandum" tinha, também, sob a forma de anexo, uma listagem de medidas específicas de cooperação a serem implementadas mediante o intercâmbio de visitas de técnicos nas áreas de prospecção de urânio, utilização do Sistema Internacional de Informação Nuclear da AIEA, segurança de reatores, formação de pessoal e eventual realização pelo Brasil de experiências em reatores de pesquisa iraquianos. Segundo o "Memorandum", a cooperação bilateral se faria de acordo com as capacidades e prioridades de cada país, e em conformidade com as respectivas obrigações internacionais, assim como mediante a aplicação das salvaguardas pertinentes da AIEA. Vossa Excelência encontrará, em anexo, o texto do referido "Memorandum".
5. São os seguintes, em síntese, os principais dispositivos do Acordo ora assinado:
| a) | a cooperação bilateral será efetuada de acordo com a capacidade e as prioridades de cada parte, e em completa conformidade com os compromissos e obrigações internacionais de cada um; |
| b) | as duas partes ressaltam seu apoio ao principio de não-proliferação de armas nucleares, e reafirmam seu direito ao desenvolvimento e à aplicação da energia nuclear para fins pacíficos;; |
| c) |
a cooperação bilateral será efetuada nas seguintes áreas: - levantamento de recursos e prospecção e exploração de urânio; |
| d) | prevê-se a assinatura de convênios e contratos entre instituições dos dois países para a implementação da cooperação bilateral, prevista no acordo; tais convênios e contratos estarão sujeitos à aprovação dos dois Governos, conforme a praxe e a legislação respectiva; |
| e) | há artigos que versam a aplicação de salvaguardas. Os dois governos se comprometem a informar à AIEA da negociação do Acordo, para efeitos de aplicação de salvaguardas pertinentes, de acordo com as obrigações assumidas por cada parte perante a AIEA (o Iraque é signatário do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares), aos materiais e equipamentos sujeitos a salvaguardas que sejam importados de uma parte á outra; a retransferência por uma parte a terceiro país de qualquer material ou equipamento a ela fornecido pela outra parte fica condicionada à conclusão prévia pelo terceiro país de acordo de salvaguardas com a AIEA do mesmo tipo daquele aplicado ao material ou equipamento em questão no país importador; |
| f) | outros artigos prevêem a aplicação de medidas de proteção física, a realização de reuniões anuais para o acompanhamento da implementação do Acordo, solução de eventuais controvérsias por via diplomática, período de validade de 10 anos prorrogáveis por período sucessivos de um ano e possibilidade de denúncia com efeitos em prazo de seis meses; |
| g) | prevê-se também que a entrada em vigor só se fará uma vez, completados os trâmites constitucionais de cada país o que, no Brasil, claro está, requer aprovação pelo Congresso Nacional. |
6. Cabe assinalar que o Acordo com o Iraque - assim como o "Memorandum" por mim firmado com a Venezuela, quando da visita que fiz a Caracas em julho de 1979 - foi negociado dentro da orientação, que vem sendo seguida pelo Governo brasileiro, no sentido de ampliar e dinamizar a cooperação no campo dis usos pacíficos da energia nuclear com outros países em desenvolvimento.
7. Cumpre também observar, com relação ao Acordo, como se verifica pelo acima exposto, que:
| a) | a cooperação bilateral em nada interferirá com a boa execução dos programas nucleares de cada parte, e, de outro lado, deverá desdobrar-se no mais estreito respeito ás obrigações internacionais de cada uma, quer se trate dos compromissos perante a AIEA, quer se trate de obrigações assumidas no âmbito de outros acordo bilaterais; |
| b) | no que se refere ao fornecimento de urânio, prevê-se a possibilidade de exportação, pelo Brasil, de urânio natural ou de urânio de baixo teor de enriquecimento, eventualmente sob a forma de elemento combustível, para a utilização como combustível em reatores nucleares; trata-se, portanto, de materiais que o Brasil poderá fornecer por seus próprios meios, sem necessidade de consulta prévia a terceiros países; |
| c) | a cooperação prevista não inclui qualquer possibilidade de fornecimento de material ou tecnologia dita "sensível", como transferência de instalações ou "know-how" para enriquecimento ou reprocessamento de urânio, ou o fornecimento de urânio de alto teor de enriquecimento. |
8. O Acordo que ira submeto a Vossa Excelência atende plenamente, portanto, a nossos compromissos internacionais, e resguarda e promove interesses do Brasil no que se refere à cooperação com outros países em desenvolvimento no campo dos usos pacíficos de energia nuclear. Nessas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, pelo qual Vossa Excelência encaminha à aprovação do Legislativo o referido Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Iraque sobre os Usos Pacíficos da Energia Nuclear.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Ramiro Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/3/1980, Página 083 (Exposição de Motivos)