Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 1984 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 1984
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça, concluído entre o Goveno da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Caracas, a 19 de fevereiro de 1982.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DAM-II/DAI/ 103/612 (B46) (B35), DE 18 DE MAIO DE 1982, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República,
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo sobre Cooperação Sanitária Frontiriça entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, que assinei com o Chanceler José Alberto Zambrano Velasco, por ocasião de minha vista de trabalho a Caracas, no dia 19 de fevereiro último.
2. O acordo, ainda em forma de ante-projeto, mereceu a aprovação da II Reunião da Comissão de Coordenação Brasileiro-Venezuelana, realizada em Brasília, no período de 2 a 4 de dezembro de 1981.
3. Trata-se de instrumento de grande valia para a cooperação bilateral, tendo em vista a intensificação do intercâmbio e do fluxo de pessoas na região fronteiriça Brasil-Venezuela, e a alta conveniência de que se adotem, de comum acordo, medidas de prevenção contra eventuais surtos ou transmissão de enfermidades nos dois lados da fronteira.
4. Entende-se como "fronteiriça", para fins do Acordo, toda a área compreendida pelo Território Federal de Roraima e pelos Municípios de Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel de Cachoeira, no Estado do Amazonas. Do lado venezuelano, entende-se como "fronteiriça" toda a área compreendida pelo Estado Bolívar e pelo Território Federal Amazonas. É bastante significativa, portanto, a área de aplicação do Acordo, nos termos de seu artigo II.
5. Ficam estabelecidos pelo Acordo diversas modalidades de intercâmbio de pessoal técnico e de informação epidemiológica, principalmente no caso das doenças já especificadas no instrumento e que constituem objeto de atenção permanente de ambos os Governos.
6. Destaca-se, por sua importância, a atenção a ser dada às populações indígenas locais, registarda em forma de compromisso no Artigo XV do Acordo, e que beneficiará em especial as tribos Yanomanis, existentes nos dois lados da fronteira.
7. Nessa condições, submeto à alta consideração de Vossa Excelência, Senhor Presidente, o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta o texto do Acordo à apreciação do Poder legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
- Ramiro Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/6/1983, Página 5528 (Exposição de Motivos)