Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 1984 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 1984

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça, concluído entre o Goveno da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Caracas, a 19 de fevereiro de 1982.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DAM-II/DAI/ 103/612 (B46) (B35), DE 18 DE MAIO DE 1982, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

      A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo,
     Presidente da República,

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo sobre Cooperação Sanitária Frontiriça entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, que assinei com o Chanceler José Alberto Zambrano Velasco, por ocasião de minha vista de trabalho a Caracas, no dia 19 de fevereiro último.

     2. O acordo, ainda em forma de ante-projeto, mereceu a aprovação da II Reunião da Comissão de Coordenação Brasileiro-Venezuelana, realizada em Brasília, no período de 2 a 4 de dezembro de 1981.

     3. Trata-se de instrumento de grande valia para a cooperação bilateral, tendo em vista a intensificação do intercâmbio e do fluxo de pessoas na região fronteiriça Brasil-Venezuela, e a alta conveniência de que se adotem, de comum acordo, medidas de prevenção contra eventuais surtos ou transmissão de enfermidades nos dois lados da fronteira.

     4. Entende-se como "fronteiriça", para fins do Acordo, toda a área compreendida pelo Território Federal de Roraima e pelos Municípios de Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel de Cachoeira, no Estado do Amazonas. Do lado venezuelano, entende-se como "fronteiriça" toda a área compreendida pelo Estado Bolívar e pelo Território Federal Amazonas. É bastante significativa, portanto, a área de aplicação do Acordo, nos termos de seu artigo II.

     5. Ficam estabelecidos pelo Acordo diversas modalidades de intercâmbio de pessoal técnico e de informação epidemiológica, principalmente no caso das doenças já especificadas no instrumento e que constituem objeto de atenção permanente de ambos os Governos.

     6. Destaca-se, por sua importância, a atenção a ser dada às populações indígenas locais, registarda em forma de compromisso no Artigo XV do Acordo, e que beneficiará em especial as tribos Yanomanis, existentes nos dois lados da fronteira.

     7. Nessa condições, submeto à alta consideração de Vossa Excelência, Senhor Presidente, o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta o texto do Acordo à apreciação do Poder legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

- Ramiro Saraiva Guerreiro. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/06/1983


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/6/1983, Página 5528 (Exposição de Motivos)