Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1981 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1981

Aprova o texto do Protocolo que modifica o Convênio sobre Danos Causados a Terceiros, na Superfície, por Aeronaves Estrangeiras, assinado durante a Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal, Canadá, de 6 a 23 de setembro de 1978.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DTC/DAI/122/680.4(00), DE 13 DE JULHO DE 1979, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência haver sido realizada em Montreal, Canadá, de 6 a 23 de setembro de 1987, a Conferência Internacional de Direito Aéreo, para a revisão da Convenção sobre Danos Causados a Terceiros, na Superfície, por Aeronaves Estrangeiras (Convenção de Roma, de 1952).

     2. O Protocolo que revê a Convenção, foi assinado, em nome do Governo brasileiro, pelo chefe da Delegação brasileira à citada Conferência.

     3. As modificações estabelecidas na Convenção de Roma de 1952, visaram a atualizá-la e a facilitar a sua aceitação em âmbito mundial.

     4. Entre as principais alterações ocorridas, todas com o apoio brasileiro, destacam-se: o aumento substancial da responsabilidade do operador da aeronave, bem como de seu limite de responsabilidade no caso de morte ou de lesões; a simplificação dos dispositivos referentes às garantias para o pagamento das indenizações reguladas pela Convenção e a supressão de todas as cláusulas coloniais, com base na Resolução n.º 1.514 (XV) das Nações Unidas.

     5. O artigo 11, da Convenção de Roma, de 1952, que trata da responsabilidade pelos danos causados por acidente, foi mantido em sua linha geral , havendo sido adotado, como unidade de valor monetário para fins de indenização, o Direito Especial de Saque para os países membros do Fundo Monetário Internacional. Foi estabelecida, ainda, prioridade no pagamento das indenizações decorrentes de morte ou lesões, pagando-se as demais indenizações relativas a danos aos bens como a eventual quantia remanescente.

     6. Tendo em vista a natureza do Protocolo da Convenção revista, faz-se necessária a sua aprovação formal pelo Congresso Nacional, de acordo com o disposto no Artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.

     7. Nessas condições encaminho projeto de Mensagem Presidencial para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta o texto do aludido documento à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. -Ramiro Saraiva Guerreiro.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/09/1979


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/9/1979, Página 10338 (Exposição de Motivos)