Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1987 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1987
Aprova, com reservas, os textos da Convenção Internacional de 1973 para Prevenção da Poluição causada por Navios, concluída em Londres, a 2 de novembro de 1973, e do Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a prevenção da Poluição causada por Navios, concluída a 17 de fevereiro de 1978, em Londres.
DTC/DAIDNU/230/613.1 (013)
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, em anexo, os textos da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios de 1973, e de seu Protocolo de 1978. O primeiro ato internacional foi concluido em Londres, a 2 de novembro de 1973, durante a Conferência Diplomática sobre Poluição marinha, patrocinada pela Organização Marítima Internacional, e assinado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1974, e o segundo, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, mas não assinado pelo Brasil.
2. Ambos os diplomas internacionais supracitados, que constituem um só documento, o qual passou a ser conhecido pela sigla MARPOL 73/78, consistem na ampliação atualizada da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Óleo de 1954 e suas emendas de 1962 e 1969.
3. A Convenção MARPOL de 1973 tem por objetivo a minimização da descarga acidental de poluentes no mar e a completa eliminação da poluição internacional por óleo e outras substâncias nocivas. O referido diploma prevê sanções contra as violações de suas normas, disciplina a emissão de certificados pelas autoridades nacionais, institui cooperação entre os Estados-Partes nos casos de violações por parte de navios e concede aos Estados-Partes o direito de autorizarem ou não a entrada de navios em área sob sua jurisdição. Seus anexos contêm disposições relativas aos requisitos para controle da poluição operacional e para a minimização da poluição por óleo proveniente de petroleiros, relacionam os tipos de óleo, uniformizam os modelos de certificados e livros de Registro de Óleo, regem o controle da poluição por substâncias líquidas nocivas a granel e por substâncias transportadas em contêineres, e o controle da poluição por esgotos.
4. O Protocolo MARPOL de 1978 dispõe sobre o emprego de tanques de lastro segredo, tanques de lastro limpo e sistemas de lavagem com óleo cru, e estabelece exigências para as inspeções, vistorias e certificados, particularmente para navios com mais de dez anos.
5. Tendo em vista, portanto, a natureza do ato internacional em apreço, torna-se necessário sua aprovação formal pelo Congresso Nacional, de acordo com o disposto Artigo 44, Inciso I da Constituição Federal.
6. Importa salientar que, dado o teor eminentemente técnico das disposições dos textos da Convenção MARPOL e de seu Protocolo, a tradução dos mesmos foi elaborada mediante o concurso da Marinha e da PETROBRAS, havendo o Itamaraty coordenado a revisão dos textos finais, em português.
7. Por não haver sido alcançado consenso sobre a adesão do Brasil ao Protocolo de 1978, uma vez que o cumprimento das disposições da MARPOL 73/78 implicava em gastos que iriam onerar a armação brasileira, o ato de adesão ao instrumento supracitado foi diferido. Todavia, como o citado Protocolo entrou internacionalmente em vigor em 1983, para evitar sejam aplicados aos navios mercantes brasileiros penalidades previstas nos mencionados intrumentos jurídicos, entre os quais figura a proibição de frequentarem portos de paises que apliquem os citados dispositivos da MARPOL 73/78, órgãos do Governo interessados (Marinha, Ministérios dos Transportes e a SEMA) e a PETROBRÁS, julgam ser de toda a conveniência, agora, a ratificação da Convenção de 1973 e a adesão ao Protocolo de 1978.
8. Cumpre, ademais, observar que o Artigo 10 da Convenção e seu Protocolo II serão objeto de reserva, por serem suas disposições conflitantes com as do Artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
9. No que se refere aos Anexos III, IV e V, os quais são opcionais, nos termos do Artigo 14 da Convenção, os mesmos serão objeto de declaração, na qual se afirmará seu caráter não mandatório para o Brasil.
10. Nessas condições, se Vossa Excelência houver por bem. rogo encaminhar o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, acompanhado do texto da Convenção MARPOL 73/78, à apreciação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/10/1985, Página 11716 (Exposição de Motivos)