Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1980 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1980

Aprova o texto do Acordo de Comércio e pagamentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria, celebrado em Brasília, no dia 30 de abril de 1979.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DE-II/ DAI/ 90/ 830 (B 46) (F 40), DE 15 DE JUNHO DE 1979,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, foi assinado em Brasília, em 30 de abril do corrente ano, o Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Brasil e a República Popular da Hungria.

     2. Este novo instrumento, resultado de cuidadosa negociação, vem atualizar e ampliar o alcance dos mecanismos de trocas vigentes entre os dois países, já previstos no Acordo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica assinado em 15 de maio de 1961, a ser substituído pelo documento que ora encaminho a Vossa Excelência.

     3. Partindo das cifras mínimas registradas ao tempo da assinatura do Acordo ainda em vigor, o comércio entre o Brasil e Hungria veio tomando crescente impulso, e aumentou de cinco vezes no transcorrer da última década, aproximando-se hoje do montante de 100 milhões de dólares, com permanente superavit em favor do Brasil.

     4. Verificou-se, por outro lado, sensível ampliação da pauta desse intercâmbio, que já atinge inclusive a cooperação em terceiros mercados e inclui a participação húngara em áreas do desenvolvimento brasileiro, como o aumento de nossa capacidade portuária (fornecimento de guindastes flutuantes) e a expansão e melhoramento de assistência hospitalar (convênios com os Ministérios da Saúde e da Educação Cultural).

     5. O novo Acordo não apresenta inovação em sua estrutura, mantendo-se o sistema de pagamentos sob a forma de "clearing". No entanto, embora estabeleça a moeda convênio como primeira forma de pagamento, dispõe, por outro lado, que as instituições bancárias competentes dos dois países passam a ter a faculdade de negociar o montante de crédito técnico destinado a cobrir as operações comerciais bilaterais, bem como, de comum acordo introduzir a qualquer tempo as necessárias adaptações no curso da utilização das contas do referido crédito.

     6. Tanto neste como nos seus demais dispositivos. O Acordos que ora apresenta a Vossa Excelência é dotado de instrumentos aptos a prover as relações comerciais entre as duas partes de um mecanismo atualizando, que lhes propicie alcançar um agilidade consentânea com as realidades econômicas dos dois países, bem como à altura de suas potencialidades de intercâmbio.

     7. À vista do exposto, julgo conveniente a ratificação do presente Acordo, na forma do artigo 44, inciso I, da Constituição Federal. Tenho, pois, a honra de submeter a Vossa Excelência o texto em questão, sugerindo seu encaminhamento ao Congresso Nacional.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Ramiro Saraiva Guerreiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/09/1979


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/9/1979, Página 9897 (Exposição de Motivos)