Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1987 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1987
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, concluído em Atenas, a 12 de setembro de 1984.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DIE/ CAI/ DE-I/ SRC/ 174/ SAPS L00 H12, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
Doutor José Sarney,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o texto do Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, assinado em Atenas, em 12 de setembro de 1984, por ocasião da Primeira Reunião da Comissão Mista Brasil - Grécia.
2. O referido Acordo visa a regular as relações entre o Brasil e a Grécia em matéria de previdência social, estabelecendo condições mediante as quais os trabalhadores de ambos os países possam ter acesso aos serviços previdenciários, ainda que o período de contribuição haja transcorrido, no todo ou em parte, no outro país.
3. A idéia de estabelecer-se acordo previdenciário com a Grécia remonta a 1976, quando a Embaixada daquele país consultou o Itamaraty sobre a possibilidade da assinatura de um instrumento que, com base na reciprocidade, envolvesse apenas o benefício da aposentadoria para os trabalhadores brasileiros na Grécia e trabalhadores gregos no Brasil. A esse respeito, cumpre assinalar que há no Brasil cerca de 20.000 trabalhadores gregos. A presença de trabalhadores brasileiros na Grécia é, entretanto, menos significativa.
4. Em 1980, o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) manifestou interesse em iniciar negociações com vistas à celebração de um acordo com aquele país. O MPAS apresentou, então, projeto de acordo, que, encaminhado ao Governo grego, serviu de base para as negociações que se seguiram.
5. O Acordo com a Grécia obedece ao modelo de outros acordos bilaterais concluídos nesse campo pelo Brasil e estabelece direitos e obrigações equilibradas para ambas as partes. O Ministério da Previdência e Assistência Social participou, de todas as fases de sua negociação, desde que se iniciaram os entendimentos entre os dois Governos, em 1980.
6. Acrescente-se, ademais, que a aplicação do mencionado Acordo será regulamentada por meio de Acordos Administrativos, cuja elaboração deverá ficar a cargo de comissão completa de representantes do setor previdenciário dos dois países, e que se reunira, oportunamente, para exame e conclusão, em nível técnico, de um Convênio Complementar Administrativo,
7. Permito-me encarecer a Vossa Excelência a conveniência de o Governo brasileiro ratificar o presente Acordo, para o que será necessária autorização prévia do Congresso Nacional, conforme os termos do Artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.
8. Nessas condições, tenho a honra de submeter projeto de Mensagem Presidencial, para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, encaminhe o texto do Acordo anexo à aprovação do Poder Legislativos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência do meu mais profundo respeito. - Olavo Setúbal.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/5/1986, Página 4204 (Exposição de Motivos)