Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1985 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1985
Aprova o texto do Protocolo concernente à emenda ao Acordo de Comércio e Pagamentos, de 5 de junho de 1975, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia, concluído em Brasília, a 29 de dezembro de 1983.
Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo concernente à emenda ao Acordo de Comércio e Pagamentos, de 5 de junho de 1975, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia, concluído em Brasília, a 29 de dezembro de 1983.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 31 DE OUTUBRO DE 1985
SENADOR JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE
PROTOCOLO CONCERNENTE À EMENDA AO ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA, DE 5 DE JUNHO DE 1975
O Governo da República Federativa do Brasil, e
O Governo da República Socialista da Romênia,
Desejando desenvolver e fortalecer as relações comerciais entre os dois países, em base de igualdade e interesse mútuo, e
Considerando que um volume de intercâmbio compatível com as reais necessidades dos dois países requer instrumentos mais aperfeiçoados,
Decidiram, de comum acordo, dar nova redação aos artigos XV e XVII do Acordo de Comércio e Pagamentos firmado entre os dois Governos, em Brasília, a 5 de Junho de 1975, como especificado abaixo:
Artigo I
Os artigos XV e XVII do Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia passam a ter a seguinte redação:
"ARTIGO XV - A fim de facilitar o intercâmbio comercial entre os dois países, as Partes Contratantes concedem, de modo recíproco, um crédito técnico renovável de US$ 20,000.000.00 (vinte milhões de dólares americanos), utilizável nas formas mencionadas no artigo XIV.
A taxa de juros a incidir sobre o saldo das mencionadas contas, bem como sua periodicidade de cálculo, registro e pagamento, serão objeto de entendimento entre o Banco Central do Brasil e o Banco Romeno do Comércio Exterior.
ARTIGO XVII - O Banco Central do Brasil e o Banco Romeno do Comércio Exterior estabelecerão, através de entendimento, as condições para regularização dos saldos das contas mencionadas no artigo XIV, inclusive de eventuais excessos sobre o limite do crédito técnico".
Artigo II
Permanecem em vigor as demais disposições do Acordo de Comércio e Pagamentos entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia, de 5 de junho de 1975,
Artigo III
O presente Protocolo será aplicado provisoriamente a partir de 1° de janeiro de 1984 e entrará em vigor na data na última notificação pela qual as Partes Contratantes se comuniquem reciprocamente o cumprimento das formalidades, previstas nas respectivas legislações, concernentes à entrada em vigor dos acordos internacionais.
Feito e assinado em Brasília, no dia 29 de setembro de 1983, em dois originais, nas línguas portuguesa e romena, ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro
Pelo Governo da República Solicialista da Romênia: Gheorghe Apostol
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1985, Página 15945 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/11/1985, Página 4297 (Protocolo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)